TJPI - 0836001-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 04:32
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:22
Juntada de informação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836001-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Indefiro, neste momento, a tutela de urgência, isso porque, apesar da alegação da parte autora, verifico que os possíveis descontos estão sendo efetuados desde fevereiro de 2025, fato que descaracteriza o perigo da demora frente a necessidade da preservação do contraditório.
Ademais, a parte autora não acostou o seu extrato bancário do período da contratação para que pudesse esse juízo verificar se foi ou não creditado o valor do suposto empréstimo.
Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias Cite-se.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, daPortaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*56-49 (AUTOR).
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01/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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