TJPI - 0000019-59.2011.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de KLEITON JOSÉ DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIELA TORRES CORREIA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-59.2011.8.18.0061 APELANTE: KLEITON JOSÉ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO SILVA CERQUEIRA, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO APELADO: DANIELA TORRES CORREIA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.695 do Código Civil. 2.
A redução do valor da pensão alimentícia exige comprovação efetiva da modificação da situação financeira do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 3.
O apelante não demonstrou, de maneira cabal, que sua capacidade financeira sofreu alteração significativa que impossibilite o pagamento da pensão fixada em 35% do salário-mínimo.
A mera alegação de desemprego e de espera por benefício previdenciário não constitui prova suficiente para justificar a redução do percentual. 4.
O magistrado de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade ao reduzir a pensão inicialmente fixada em 50% para 35%, atendendo ao melhor interesse da menor e observando os elementos concretos do caso. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dever alimentar não pode ser afastado ou reduzido sem prova inequívoca da impossibilidade do pagamento. 5.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEITON JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos (Proc. n° 0000019-59.2011.8.18.0061), movida por por DANIELA TORRES CORREIA, a qual representa a adolescente S.I.T.S.
Na sentença (ID n.º 16302527), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Daniela Torres Correia, condenando o recorrente ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo em favor da adolescente S.I.T.S., a serem pagos até o dia 10 de cada mês, via desconto automático em folha de pagamento ou depósito bancário na conta da genitora da infante.
Nas razões recursais (ID n.º 16302534), o apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de que o percentual fixado não condiz com sua atual capacidade financeira.
Alega que se encontra desempregado, aguardando benefício de auxílio-doença, e que já presta pensão para 2(duas) outras filhas, comprometendo sua capacidade econômica.
Afirma que o juízo de origem não analisou adequadamente as provas juntadas, que demonstram sua impossibilidade de pagar 35% do salário-mínimo e, por isso, pede a redução para 30% do salário-mínimo.
Ademais, sustenta que a sentença não fundamentou suficientemente a rejeição do seu pedido, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar a exigibilidade do pagamento até o julgamento definitivo.
Nas contrarrazões (ID n.º 16302570), a apelada, em suma, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o percentual fixado é adequado e que o recorrente não comprovou suficientemente sua alegada incapacidade financeira.
Afirma que a necessidade da adolescente é presumida, que o juiz de primeiro grau equilibrou adequadamente o binômio necessidade x possibilidade, ajustando o percentual originalmente estabelecido em 50% para 35%.
Defende que o princípio da paternidade responsável deve prevalecer e que a decisão não merece qualquer modificação.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID n.º 20162342), opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida, pois o apelante não demonstrou de maneira convincente a sua alegada incapacidade financeira.
Argumenta que o magistrado tomou a decisão mais prudente, fixando a pensão em patamar razoável e observando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Enfatiza que o recorrente não trouxe provas robustas para justificar a revisão da pensão, bem como que a decisão de primeiro grau foi proferida com base nos elementos dos autos, garantindo a proteção dos interesses da infante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – MÉRITO O direito à prestação alimentar é assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro e decorre do poder familiar, consagrado no art. 1.630 do Código Civil, bem como do dever constitucional imposto aos pais de assistir, criar e educar os filhos, conforme preceitua o art. 229 da Constituição Federal.
No presente caso, trata-se de obrigação alimentar devida pelo apelante Kleiton José da Silva à adolescente S.
I.
T.
S, filha do recorrente com a apelada Daniela Torres Correia.
A fixação dos alimentos deve sempre observar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, garantindo-se, de um lado, a satisfação das necessidades do alimentando e, de outro, a razoabilidade da obrigação imposta ao alimentante.
Esse princípio rege a fixação, revisão e exoneração da obrigação alimentar e tem sido amplamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios.
A jurisprudência majoritária confirma que a exoneração ou redução da pensão alimentícia somente é cabível quando demonstrada, de forma incontestável, a alteração da situação financeira do alimentante e a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar no valor originalmente fixado: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO.
OFENSA.
AUSÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela expostos, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2.
A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico-financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 2.1.
O art. 1.699 do mesmo diploma preconiza a possibilidade de revisão da obrigação de prestar alimentos se sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, podendo o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo. 3.
O magistrado, ao apreciar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 4.
Não há se falar em readequação do quantum anteriormente fixado a título de alimentos em sentença transitada em julgado, quando o percentual ali definido se mostra apropriado às necessidades da alimentanda, além de atender adequadamente ao binômio necessidade/possibilidade demonstrado nos autos. 5.
Para a revisão de alimentos, há que ser comprovada a alteração nas condições de quem presta ou daquele que os recebe, fato não comprovado nos autos, uma vez que o alimentante não se desincumbiu de seu ônus de provar a diminuição da capacidade financeira, desde a anterior fixação dos alimentos pagos à sua filha menor. 6.
Tendo optado por mais um filho, não há que se falar em diminuição da contribuição devida pelo alimentante resultante de seu dever para com a manutenção da filha/apelada, quando não se desincumbiu do ônus de comprovar robustamente a diminuição em sua capacidade financeira. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07014992620218070016 1638470, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) - grifos nossos A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves fixou a pensão alimentícia devida pelo recorrente em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, percentual que observa adequadamente os elementos concretos do caso e respeita o princípio do melhor interesse da menor.
O apelante pleiteia a redução do percentual para 30% do salário-mínimo, alegando estar desempregado e aguardando benefício de auxílio-doença, além de possuir outras obrigações alimentares.
Sustenta, ainda, que a sentença não analisou de forma adequada os documentos anexados, que indicariam a impossibilidade de pagamento no percentual fixado.
Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira do recorrente.
A simples alegação de desemprego não é suficiente para afastar o dever alimentar, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da alteração significativa da capacidade financeira.
Além disso, como bem destacado pelo Ministério Público, no seu parecer, os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua impossibilidade de arcar com os alimentos no percentual fixado, especialmente diante do fato de que ele já realizava os pagamentos anteriormente e não demonstrou de maneira cabal a impossibilidade de continuar efetuando-os.
A revisão do valor da pensão somente pode ser concedida quando comprovada a modificação do estado de fato ou de direito das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” - grifos nossos Desse modo, a mudança posterior na situação econômica de qualquer das partes interessadas pode dar ensejo à propositura de uma nova ação revisional de alimentos.
Isso ocorre porque a sentença que estabelece a pensão alimentícia não possui caráter de coisa julgada material, podendo ser reexaminada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentado.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO à apelação interposta por Kleiton José da Silva, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que fixou a pensão alimentícia devida à adolescente S.I.T.S., no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional.
Sem majoração dos honorários diante da não fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:39
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:00
Conhecido o recurso de KLEITON JOSÉ DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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22/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIELA TORRES CORREIA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 23:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 23:51
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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