TJPI - 0804758-41.2025.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804758-41.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Diárias] AUTOR: GERSON GOMES PEREIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Gerson Gomes Pereira em face da Fundação Piauí Previdência – PiauíPrev, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período de 14/11/2000 a 06/05/2001, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, com a finalidade de contagem para aposentadoria.
O valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais).
O feito foi distribuído como procedimento do Juizado Especial Cível perante este Juízo.
No entanto, considerando a natureza da demanda — obrigação de fazer dirigida à Fazenda Pública Estadual —, bem como o valor da causa, que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que a matéria se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A esse respeito, vale destacar que a Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em seu art. 75, caput e inciso IV, estabelece que o Sistema dos Juizados Especiais é integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo dispõe expressamente que: “Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” Assim, considerando que na Comarca de Picos/PI encontra-se instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, para onde deverão ser remetidos os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
31/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804758-41.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Diárias] AUTOR: GERSON GOMES PEREIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Gerson Gomes Pereira em face da Fundação Piauí Previdência – PiauíPrev, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período de 14/11/2000 a 06/05/2001, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, com a finalidade de contagem para aposentadoria.
O valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais).
O feito foi distribuído como procedimento do Juizado Especial Cível perante este Juízo.
No entanto, considerando a natureza da demanda — obrigação de fazer dirigida à Fazenda Pública Estadual —, bem como o valor da causa, que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que a matéria se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A esse respeito, vale destacar que a Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em seu art. 75, caput e inciso IV, estabelece que o Sistema dos Juizados Especiais é integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo dispõe expressamente que: “Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” Assim, considerando que na Comarca de Picos/PI encontra-se instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, para onde deverão ser remetidos os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:29
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:38
Juntada de informação
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25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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