TJPI - 0845033-04.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0845033-04.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelações intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, proposta por SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, mas indeferindo o pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A requerida apela alegando conexão; validade do contrato pactuado entre as partes; validade do TED apresentado; suspensão do feito por afetação ao Tema 929 do STJ; exercício regular de direito; liberação do valor em favor da parte autora; ausência de direito à repetição do indébito; descabimento de danos materiais; compensação com o valor efetivamente transferido.
Pugna pela reforma do julgado.
Parte autora apela adesivamente pugnando pelo arbitramento de indenização por danos morais.
A parte autora apresenta contrarrazões alegando ser inválida a tela juntada nos autos que comprovam a existência de transferência bancária em favor da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
CONEXÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte apelante, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.
DO MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 24988394).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 24988395), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, conheço os recursos, ao tempo que nego provimento ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Ante o provimento do recurso do réu inverto os honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento), conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
03/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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30/06/2025 08:24
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*89-15 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*89-15 (APELANTE).
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12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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