TJPI - 0801839-09.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:37
Início do Cumprimento da Transação Penal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801839-09.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMAURI PEREIRA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: MARCOS ALMEIDA CAVALCANTE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Valença do Piauí, Estado do Piauí, às 13h, onde presente se encontrava o Dr.
José Sodré Ferreira Neto, Magistrado Titular deste Juízo, acompanhado do Oficial de Gabinete, abaixo-assinada, deu-se início à audiência do processo ao norte epigrafado.
Apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes, por videoconferência, a Dra.
Débora Geane Aguiar Aragão, Promotora de Justiça, a Dra.
Rafaela Rayane dos Santos Melo (OAB/PE 57.573), Advogada, e o acusado Amauri Pereira do Nascimento.
Aberta a audiência, o MM. juiz renovou proposta de transação penal, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/95 e da previsão contida no Enunciado FOJEPI nº 09 (É cabível a renovação da proposta de transação penal e composição civil, na Audiência de Instrução e Julgamento), o(a) autor(a) do fato foi esclarecido(a) sobre suas condições e vantagens e aceitou integralmente, nos termos definidos nas condições a seguir: a) Prestação pecuniária a ser paga e destinada da seguinte forma: Valor a ser pago R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) Forma de pagamento: Depósito Judicial Nº de prestações: 5 (cinco) parcelas Valor: R$ 303,60 Vencimento da 1ª: 31/07/2025 Venc. da última: 30/11/2025 b) A aplicação da pena não importará reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de 5 (cinco) anos. c) A presente medida não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no item acima, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. d) O eventual descumprimento dos termos desta transação penal acarretará o prosseguimento do feito e a perda das quantias adimplidas até então, as quais serão destinadas às finalidades sociais apontadas pelo Ministério Público e homologadas por este juízo.
Em seguida, o juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme prevê o art. 89 da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público propôs aplicação imediata de pena restritiva de direitos à parte ré, com fundamento no disposto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais.
A proposta foi aceita integralmente, não havendo motivos que impeçam a chancela judicial do acordo celebrado.
Diante disso, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal e aplico à parte ré a(s) sanção(ões) restritiva(s) de direito(s) acima especificada.
Anotações necessárias, especialmente para evitar a concessão de novo benefício à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O beneficiário deverá solicitar os boletos para pagamento das parcelas por meio do telefone (Whatsapp) n. (89) 98105-4711.
Faço registro que o autor do fato reside atualmente em Sítio Pedra Grande, Caetés/PE e possui o seguinte número de telefone (Whatsapp): (87) 99634-9792.
Cumprida a transação penal, conclusos para extinção da punibilidade.
Sentença publicada em audiência e registrada no sistema.
Ficam os presentes intimados”.
Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu ____Carlos Henrique Gonçalves de Souza, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi, sendo ao final assinado pelos presentes.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da 1ª Vara (Criminal e JECC) da Comarca de Valença do Piauí -
15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801839-09.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMAURI PEREIRA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: MARCOS ALMEIDA CAVALCANTE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Valença do Piauí, Estado do Piauí, às 13h, onde presente se encontrava o Dr.
José Sodré Ferreira Neto, Magistrado Titular deste Juízo, acompanhado do Oficial de Gabinete, abaixo-assinada, deu-se início à audiência do processo ao norte epigrafado.
Apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes, por videoconferência, a Dra.
Débora Geane Aguiar Aragão, Promotora de Justiça, a Dra.
Rafaela Rayane dos Santos Melo (OAB/PE 57.573), Advogada, e o acusado Amauri Pereira do Nascimento.
Aberta a audiência, o MM. juiz renovou proposta de transação penal, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/95 e da previsão contida no Enunciado FOJEPI nº 09 (É cabível a renovação da proposta de transação penal e composição civil, na Audiência de Instrução e Julgamento), o(a) autor(a) do fato foi esclarecido(a) sobre suas condições e vantagens e aceitou integralmente, nos termos definidos nas condições a seguir: a) Prestação pecuniária a ser paga e destinada da seguinte forma: Valor a ser pago R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) Forma de pagamento: Depósito Judicial Nº de prestações: 5 (cinco) parcelas Valor: R$ 303,60 Vencimento da 1ª: 31/07/2025 Venc. da última: 30/11/2025 b) A aplicação da pena não importará reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de 5 (cinco) anos. c) A presente medida não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no item acima, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. d) O eventual descumprimento dos termos desta transação penal acarretará o prosseguimento do feito e a perda das quantias adimplidas até então, as quais serão destinadas às finalidades sociais apontadas pelo Ministério Público e homologadas por este juízo.
Em seguida, o juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme prevê o art. 89 da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público propôs aplicação imediata de pena restritiva de direitos à parte ré, com fundamento no disposto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais.
A proposta foi aceita integralmente, não havendo motivos que impeçam a chancela judicial do acordo celebrado.
Diante disso, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal e aplico à parte ré a(s) sanção(ões) restritiva(s) de direito(s) acima especificada.
Anotações necessárias, especialmente para evitar a concessão de novo benefício à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O beneficiário deverá solicitar os boletos para pagamento das parcelas por meio do telefone (Whatsapp) n. (89) 98105-4711.
Faço registro que o autor do fato reside atualmente em Sítio Pedra Grande, Caetés/PE e possui o seguinte número de telefone (Whatsapp): (87) 99634-9792.
Cumprida a transação penal, conclusos para extinção da punibilidade.
Sentença publicada em audiência e registrada no sistema.
Ficam os presentes intimados”.
Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu ____Carlos Henrique Gonçalves de Souza, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi, sendo ao final assinado pelos presentes.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da 1ª Vara (Criminal e JECC) da Comarca de Valença do Piauí -
07/07/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 11:40
Início do Cumprimento da Transação Penal
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07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:48
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2025 17:48
Homologada a Transação Penal
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:29
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:36
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 14:43
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:24
Juntada de comprovante
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06/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:40
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:29
Expedição de Informações.
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27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:13
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:45
Juntada de comprovante
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09/07/2024 12:59
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:51
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:49
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:22
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2023 09:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:12
Audiência Preliminar designada para 11/10/2023 09:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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24/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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