TJPI - 0826891-44.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 04:36
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826891-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15.
A petição inicial possui causa de pedir e pedidos similares a inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário, nas quais se questiona de forma massiva e fracionada a validade de contratos firmados com instituições financeiras.
Os pedidos sempre são manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada quanto aos fatos de cada caso concreto, e apenas como simples alterações dos nomes das partes, números do contrato e respectivos valores discutidos.
Numa rápida busca pelo sistema PJe, constata-se a existência de 15 ações, nas quais a parte autora litiga com instituições financeiras, relativas a práticas abusivas e/ou empréstimos consignados, e ajuizadas com intervalo mínimo de tempo entre as distribuições.
Somente em face do Banco Agiplan são registradas 05 ações, conforme certidão de distribuição anterior da Corregedoria: Neste cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 23/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o intuito de fornecer subsídios para que os juízes e tribunais adotassem medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça (art. 1º).
Conforme o Anexo A da referida recomendação, listam-se exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas, quais sejam: i) requerimentos de justiça gratuita sem justificativa ou comprovação; ii) pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; iii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré, ou do local do fato controvertido; iv) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; v) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, com petições iniciais que apresentam informações genéricas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes; vi) reingresso de demanda idêntica, sem menção ao processo anteriormente ajuizado, ou sem pedido de distribuição por dependência; vii) protocolo das ações sem os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica; viii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, muitas vezes, não coincide com a comarca ou subseção em que ajuizadas; ix) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento; entre outras.
Nesse contexto, dispõe a recomendação que, se presentes os indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os magistrados poderão, “no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário” (art. 3º), podendo valerem-se das diligências contidas no Anexo B do documento.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atento às demandas abusivas, editou o tema repetitivo 1.198, que autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial a fim de determinar à parte autora que demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar: a) procuração atualizada com poderes específicos para a propositura desta ação, e com menção ao contrato que se pretende impugnar; b) o extrato bancário do período relativo ao mês anterior ao início dos descontos e de mais dois meses subsequentes, ou seja, referente ao período entre dezembro/2023 a março/2024. c) a cópia do respectivo instrumento contratual.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido, o autor figura como contratante, o que o legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
Tais diligências estão de acordo, inclusive, com a orientação firmada por outros Tribunais: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Ressalto que o descumprimento de qualquer das solicitações acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimação realizada pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA - CPF: *64.***.*59-34 (AUTOR).
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03/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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