TJPI - 0801877-25.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:40
Publicado Citação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801877-25.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: LUIS GONCALVES DA SILVA AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DO NASCIMENTO Nome: LUIS GONCALVES DA SILVA Endereço: Pv America, s/n, Bairro rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: FRANCISCA BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: POVOADO AMERICA, 0, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara Nuc Cidade de Deus, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060212154239700000026427089 PET CONSIG 0123266626409 Petição 22060212154249800000026427097 reclamação PROTESTE Documentos 22060212154274700000026427098 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 22060212154295800000026427100 DOCS PESSOAIS LUIS GONÇALVES DA SILVA Documentos 22060212154322500000026427102 HISTÓRICO INSS LUIS GONÇALVES Documentos 22060212154347200000026427103 PROCURACAO Procuração 22060212154379100000026427104 Certidão Certidão 22062322063736600000027138429 Certidão Certidão 22062322083639600000027138686 Despacho Despacho 22062919354373800000027234722 Petição Petição 22070414503731000000027458458 Habilitação LUIS GON Petição 22070414503985300000027458459 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070414504306300000027458460 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070414504910100000027458461 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070414505170800000027458462 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070414505506400000027458463 Intimação Intimação 22072014582205400000028053373 Certidão Certidão 23012708164455800000034111137 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Comprovante 23012708164466100000034111140 Despacho Decisão 23020114583257200000034111153 Pedido de Dilação de Prazo Petição 23041908404333600000037392043 Sistema Sistema 23050412234637100000037981719 Decisão Decisão 23061311574215700000039600708 Pedido de Habilitação de Herdeiros Petição 23062815061944000000040364599 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - LUIS GONÇALVES Petição 23062815061952600000040364601 documentos viuva Francisca Documentos 23062815061957800000040364603 certidao de obito Documentos 23062815062018600000040364604 Óbito de LUIS GONÇALVES DA SILVA Informação - Corregedoria 23090500482591600000043327185 Sistema Sistema 24010916273082500000048094989 Despacho Despacho 24022210542238700000048173649 PETIÇÃO PETIÇÃO 24022612072126100000050138420 Sistema Sistema 24061814084466400000055388741 Decisão Decisão 24081210540848200000057824050 Decisão Decisão 24081210540848200000057824050 Certidão Certidão 24112810223182100000063137687 Intimação Intimação 24112810491889900000063140215 Intimação Intimação 24112810491889900000063140215 Certidão Certidão 25051215550402800000070474336 Sistema Sistema 25051215552471200000070474343 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
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18/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
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24/08/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 23:25
Conclusos para despacho
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23/06/2022 22:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 22:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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