TJPI - 0800669-37.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 11:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800669-37.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN SA, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 356588994-0).
Citado, o réu ofereceu contestação.
Réplica.
Na sequência, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Não há outras preliminares a dirimir.
Passo à análise da questão principal de mérito.
Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 356588994-0, supostamente celebrado em 2022, no valor de R$ 3.880,80.
Segundo apontam os documentos anexados, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 46,20, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante.
O autor nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 41754652), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado mediante reconhecimento biométrico.
De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma digital com pessoa alfabetizada (cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz) faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante.
Válido lembrar que, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico (Art. 5º, II e II, da IN INSS nº 138/2022).
Nessa linha segue a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela apelada, por meio de biometria facial. 2.
Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora.
Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3.
O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, 4.
Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800157-29.2021.8.18.0065 | Relator: Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO.
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 6.
Inverto o ônus sucumbencial. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800495-03.2021.8.18.0065 | Relator: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2024) A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a existência/regularidade do negócio é reforçada pela liberação do recurso oriundo do contrato em benefício da pessoa contratante (ID. 41754656).
Então, a parte não pode alegar o inadimplemento do negócio, cujos recursos está ciente de que recebeu em sua conta bancária, inclusive em quantia superior ao previsto em contrato, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA - CPF: *86.***.*75-91 (AUTOR).
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25/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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