TJPI - 0802253-80.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802253-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão] AUTOR: ANTONIO ARAUJO PEREIRA FILHO REU: REU DESCONHECIDO DECISÃO I.RELATÓRIO Antônio Araújo Pereira Filho ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de bloqueio judicial, em face de réu desconhecido, alegando ser proprietário do veículo Honda Pop 110I, placa PIW 3888, RENAVAM *11.***.*31-81, chassi 9C2JB0100JR061441.
Narra o autor que, em 2019, sua irmã vendeu o referido veículo com sua anuência, porém não foram coletados os dados do comprador, tendo apenas a informação de que este reside na Comunidade Barra Grande, cidade de Cajueiro da Praia-PI.
Sustenta que o veículo continua em seu nome, gerando responsabilidade por taxas e impostos, e que tentou localizar o adquirente sem sucesso.
Requer a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo com bloqueio judicial, e a procedência final da ação para rescisão do contrato e confirmação da liminar. É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a condição profissional declarada pelo autor (pescador artesanal) e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento no presente momento.
Com efeito, embora o art. 300 do CPC estabeleça que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso concreto não se verifica a presença suficiente desses requisitos. 2.1.
DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RÉU O autor sustenta ter vendido o veículo para pessoa desconhecida, sem sequer conhecer o nome do adquirente.
Tal alegação, contudo, não se coaduna com a praxe comercial ordinária, especialmente considerando que se trata de bem de valor considerável (motocicleta).
De fato, é inverossímil que uma pessoa, mesmo de condição socioeconômica mais modesta, proceda à venda de veículo automotor sem ao menos conhecer a identidade ou nome do comprador.
Além disso, a ausência de formalização contratual não justifica o completo desconhecimento dos dados pessoais do adquirente. 2.2.
DA INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS O autor afirma ter tentado localizar o veículo e o adquirente "de todas as formas", porém não especifica quais diligências foram efetivamente realizadas.
Não há demonstração de que tenha esgotado os meios disponíveis para identificar o comprador.
Considerando que o autor tem informação de que o adquirente reside na localidade Barra Grande, município de Cajueiro da Praia-PI, seria esperado que realizasse diligências mais específicas em Barra Grande, consultando moradores locais, estabelecimentos comerciais ou outras fontes de informação.
Ressalte-se que Barra Grande é um pequeno povoado do município de Cajueiro da Praia/PI, cuja população no último censo (ano de 2022) era de 7.957 habitantes, e, atualmente, é estimada em 8.203 habitantes, segundo o IBGE.[1] 3.
DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS A identificação do réu é pressuposto processual para o regular desenvolvimento da ação, sendo inadequado o prosseguimento do feito sem a devida individualização da parte contrária. 4 -DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 319, §§ 1º E 2º, DO CPC Não obstante o artigo 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil contemple a possibilidade de o autor postular a realização de diligências voltadas à obtenção de elementos identificadores do réu, bem como o prosseguimento do feito quando viável a citação, referidos preceitos legais não se revelam aplicáveis à hipótese sub judice.
O § 1º do art. 319 permite ao autor requerer diligências para obtenção dos dados do réu quando não disponha dessas informações.
Contudo, no presente caso, o autor não demonstrou ter esgotado os meios disponíveis para identificar o comprador, especialmente considerando que possui informação sobre sua provável localização (pequena e pacata comunidade Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI).
Ademais, o § 2º do mesmo artigo estabelece que a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, ainda que faltem informações sobre sua qualificação.
Todavia, no caso em análise, não é possível a citação do réu, uma vez que este é completamente desconhecido, não havendo sequer nome, prenome, apelido ou endereço específico para viabilizar o ato citatório.
Ressalte-se que a situação não se enquadra na hipótese do § 3º do art. 319, pois a obtenção das informações sobre o comprador não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, considerando que o autor tem conhecimento da pequeníssima localidade onde reside o adquirente e que a venda foi realizada por sua irmã, circunstâncias que viabilizam a realização de diligências específicas.
Além do mais, o ajuizamento de ação de busca e apreensão sem a qualificação da parte ré pode escamotear conduta processual abusiva, com potencial de ocasionar prejuízo a terceiro de boa-fé. 5.
DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS Tendo em vista a necessidade de esclarecimento dos fatos e a importância da identificação do réu para o regular processamento da ação, deve ser concedido prazo para que o autor comprove as diligências realizadas para localizar o comprador do veículo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, pela não comprovação das diligências realizadas pelo autor para identificar o réu e localizar o veículo. 3.
Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente comprovação das diligências específicas realizadas para descobrir o nome e a localização do comprador do veículo, devendo especificar: a) As tentativas concretas de localização realizadas na Comunidade Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI; b) Eventuais consultas a moradores locais, estabelecimentos comerciais ou outras fontes de informação; c) Outras medidas adotadas para identificar o adquirente. 4.
Ressalvo que, caso não sejam apresentadas as comprovações determinadas no prazo estabelecido, será indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. [1] https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pi/cajueiro-da-praia.html, acesso em 03/07/2025.
PARNAÍBA-PI, 3 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARAUJO PEREIRA FILHO - CPF: *76.***.*53-78 (AUTOR).
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21/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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