TJPI - 0768056-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:42
Juntada de manifestação
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29/07/2025 11:29
Juntada de petição
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0768056-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AGRAVANTE: MARIA NATIVIDADE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NATIVIDADE ALCÂNTARA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão impugnada (Id. 22025947), o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral ao fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 07/03/1991, ocasião em que o falecido esposo da agravante teria recebido o saldo remanescente em razão de sua aposentadoria.
A decisão declarou prescritos os pedidos de ressarcimento relativos a eventuais saques indevidos ocorridos antes de janeiro de 2013, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nas razões recursais (Id. 22025944), a agravante argumenta que o prazo prescricional decenal somente deveria iniciar a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, segundo alegado, ocorreu apenas no início do ano de 2022, quando recebeu do agravado o extrato com a microfilmagem das movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau está em desacordo com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.
Da análise inicial, restou deferido o pedido de tutela recursal para atribuir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da prescrição, até o julgamento definitivo deste recurso (id 22308064).
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for con-trário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Na hipótese, a discussão diz respeito a análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, matéria que foi objeto do Tema Repetitivo 1150, do STJ, assim definido, in verbis: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4.
DO MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão autoral, bem como sobre a necessidade da produção de prova pericial.
Por outro lado, a decisão recorrida considerou que o prazo deveria ser contado a partir de 07/03/1991, data em que houve o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria do titular.
Entretanto, sobre a prescrição suscitada pelo agravado, como observado alhures, o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou sobre o tema, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional depende da ciência inequívoca do titular ou, no caso de espólio, de seu representante legal, sobre os saques indevidos.
Isso evita o risco de insegurança jurídica, mas também assegura o direito de ação quando a parte lesada demonstra que não tinha como identificar previamente os desfalques.
Desta feita, quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
No caso em análise, a ciência pelo agravante somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 23/03/2022 (Id. 22025953).
Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em janeiro de 2023, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual restou afastado a alegação da prescrição.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data da aposentadoria do apelante, porquanto, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem 5.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de MARIA NATIVIDADE ALCANTARA - CPF: *04.***.*95-37 (AGRAVANTE) e provido
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06/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE ALCANTARA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/12/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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19/12/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/12/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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