TJPI - 0803193-82.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:44
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:44
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803193-82.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: THAYS FERNANDA DA CONCEICAO LOPES REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por THAYS FERNANDA DA CONCEIÇÃO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ambos qualificados nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados no Id 68620217.
O despacho de Id 69348790 determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que tramitou na Justiça Federal de Floriano o processo de n° 1002396-83.2020.4.01.4003.
A parte autora manifestou no Id 70770283, alegando a inexistência de coisa julgada, uma vez que se trata de outro benefício previdenciário com a juntada de novas provas.
Autos conclusos, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
Ao compulsar os autos do processo de nº 1002396-83.2020.4.01.4003 verifico que houve julgamento com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada.
Segundo mandamento expresso do art. 485, §3º do CPC, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública.
Esta constatação impõe a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Assim, a impossibilidade de rediscussão da matéria estabiliza a decisão proferida no processo anterior, cujo julgamento foi improcedente, conforme se verifica através de consulta ao processo julgado anteriormente.
Cabe ressaltar ainda que em uma demanda judicial a parte requerente deve trazer todas as provas disponíveis, não sendo possível a repetição de nova ação sem qualquer justificativa/particularidade que indique que surgiram outras provas novas e inacessíveis anteriormente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
RELATIVIZAÇÃO COISA JULGADA .
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO INDICAÇÃO DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO E JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O juiz a quo julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, incorrendo em litispendência/coisa julgada. 2.
Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis .
Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido. 3.
No caso, não há elemento novo a ser apreciado em juízo, a autora não trouxe com a inicial provas novas, e nem mesmo indicou nos autos a existência do processo 0006551-11.2017 .4.01.350 (sentença de fls. 43/45), anteriormente ajuizado, em que sua pretensão já havia sido indeferida, manifestando-se à respeito somente em momento posterior à sentença que extinguiu este feito sem julgamento de mérito. 4.
Não tendo sido indicado, pela autora, o primeiro processo logo de início, deixando para mencioná-lo somente na fase de apelação, pois trazido com a sentença, fica evidenciada a falta de lealdade processual e de explicitação da verdade nos autos.
Mantida a condenação em litigância de má-fé. 5 .
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10111991220204019999, Relator.: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA); PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício de salário maternidade. 2 .
Consoante se observa à fl. 07 do Id. nº 8060122.19826901, a demandante ajuizou a Ação Ordinária nº 0001277-76 .2006.4.05.8500, perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceara, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fim de obter o benefício de salário maternidade .
O pleito foi julgado improcedente com sentença transitada em julgado, 3.
De outra parte, na presente ação, de nº 0005180-55.2015.8 .06.0122, a mesma autora requer que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para lhe conceder o benefício de salário maternidade. 4.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 5.
Percebe-se, por todo o exposto, que, realmente, a autora ajuizou 2 (duas) demandas idênticas com o mesmo pedido. 6.
Assim, da comparação entre os pedidos efetuados nas 2 (duas) Ações Ordinárias, infere-se que o objeto desta já foi devidamente apreciado naqueloutra, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, ante a identidade entre as partes, pedidos e causas de pedir, a justificar a extinção do feito, sem apreciação do mérito. 7.
Apelação do INSS provida. (TRF-5 - AC: 00051805520158060122, Relator.: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 31/05/2020, 1º Turma).
No caso em apreço, após detida análise, constata-se que as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados neste processo já foram objetos de outra demanda que tramitou na Justiça Federal, e que já foi julgada definitivamente (1002396-83.2020.4.01.4003), de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita outrora deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
05/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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