TJPI - 0811044-69.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811044-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a procuração juntada aos autos apresenta indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente a aparente colagem da assinatura.
Constata-se, mediante análise visual do documento, que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando: - Desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura; - Bordas perceptíveis, que sugerem possível recorte e inserção gráfica; - Presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme.
Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito.
Conforme entendimento jurisprudencial, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada e colada não se trata de documento válido, nesse sentido cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
ASSINATURA DIGITALIZADA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. 1 .
O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2.
Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos).
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou ausência de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, deverá o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração regular e devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:23
em cooperação judiciária
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18/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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