TJPI - 0800866-17.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 08:00
Decorrido prazo de INSS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800866-17.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: ADONIAS LEMES SILVA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
07/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:30
Nomeado perito
-
05/07/2025 05:12
Juntada de informação
-
04/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805139-23.2023.8.18.0031
Shaldon Silva Machado
Ney Alves
Advogado: Nertan de Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 08:47
Processo nº 0804773-47.2024.8.18.0031
Gildennes da Silva
Mr Parnaiba Spe LTDA
Advogado: Natailde Brandao Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 12:14
Processo nº 0805301-47.2025.8.18.0031
Yan Fontenele da Silva Araujo
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Natalia dos Santos Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 10:16
Processo nº 0800396-03.2021.8.18.0075
Banco Mercantil do Brasil SA
Ivete Maria de Carvalho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 08:55
Processo nº 0800396-03.2021.8.18.0075
Ivete Maria de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre da Silva de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2021 14:00