TJPI - 0835438-83.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835438-83.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:42
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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01/08/2025 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835438-83.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora alega que é devedora da parte ré e pretende a revisão das faturas, parcelamentos dos débitos, reconhecimento da prescrição, abstenção de corte de energia e alteração da titularidade.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.DA PRESCRIÇÃO DECENAL A parte autora pretende o reconhecimento da prescrição das faturas de energia referentes aos últimos 05(cinco) ano.
No entanto, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é de 10(dez) danos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º RECURSO PROVIDO . 2º RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que aplicou o prazo quinquenal de prescrição para cobrança de débitos de faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a junho de 2017, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos débitos decorrentes da transferência de titularidade do imóvel .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público; e (ii) verificar a responsabilidade da apelada pelos débitos oriundos das faturas de energia elétrica.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RS . 2.
Não há que se falar em prescrição, visto que as faturas são de janeiro a junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 22/12/2020, estando dentro do prazo de 10 anos. 3.
A responsabilidade pelos débitos é da primeira apelada, conforme documentos que comprovam a transferência de titularidade e o contrato de locação do imóvel . 4.
In casu, não foram constatadas irregularidades nas faturas cobradas pela concessionária, sendo os débitos oriundos do fornecimento regular do serviço de energia elétrica. 5.
Inexiste qualquer fraude ou recuperação de energia, o que afasta a hipótese de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
O prazo prescricional para cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.(TJ-AM - Apelação Cível: 07678582120208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, aplicando-se a prescrição decenal, DECLARO PRESCRITAS AS FATURAS ANTERIORES A 02/06/2015. 2.3-DA REVISÃO A parte autora alega genericamente a necessidade de revisão das faturas, sem demonstrar qualquer indício de discrepância entre os faturamentos.
O que se observa é a incidência dos encargos de mora em virtude do reiterado inadimplemento das faturas, ensejando, por consequência, o aumento exponencial do seu débito.
Assim, tem-se a regularidade da cobrança da atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, bem como a incidência de multa de até 2% em caso de atraso no pagamento da fatura, conforme art.343 da Resolução Normativa ANEEL nº1000/2021.
Dessa forma, comprovada a regularidade dos débitos, incabível o pedido de revisão. 2.4-DO PARCELAMENTO O autor assumiu ser devedor, mas informou que não possui condições financeiras de arcar com a dívida, requerendo o seu parcelamento.
Ocorre que o credor não é obrigado a receber por partes, se assim não ajustou, conforme prevê o art. 314, Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor.
Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada.
Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil.
Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida.
Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01351712320208190001, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Portanto, afasto o requerimento do autor.
Ademais, as dificuldades financeiras são se prestam a desconstituir a força do contrato livremente pactuado entre as partes, especialmente quando o autor assume a dívida e apenas justifica o seu inadimplemento. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA – ENCARGOS LOCATÍCIOS - Julgada procedente – Validade da citação – Presentes os requisitos legais para citação por edital –– Réus que figuram como locatários e não comprovaram pagamento dos encargos – Ônus que a eles competiam - Dificuldades financeiras que não têm o condão de afastar o direito de crédito da autora - Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10005930220158260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Dessa forma, não tendo o autor comprovado o pagamento, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, na forma do art.373,I, CPC, não merece guarida o pleito autoral.
Por via de consequência, a ausência de pagamento concede ao réu o direito de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que não é obrigado a prestar serviço sem a respectiva contraprestação financeira. 2.5-DA TRANFERÊNCIA DA TITULARIDADE O autor comprova que possui a posse do imóvel desde 1999, fazendo jus à transferência de titularidade para o seu nome.
Ademais, o réu não impugnou o pedido do autor em sede de contestação, presumindo verdadeiras as alegações autorais.
De toda forma, defiro o pleito autoral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487,I,CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos seguintes termos: I.
DECLARO PRESCRITAS AS FATURAS ANTERIORES A 02/06/2015.
II.DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE da unidade consumidora para o nome da parte autora.
III.INDEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DAS FATURAS.
IV.INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO e consequente abstenção de corte por inadimplemento.
Custas Judiciais pelo réu.
Honorários Advocatícios em 10% sobre o proveito econômico em favor do autor.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2025 10:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de documentos
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/12/2024 12:01
Juntada de comprovante
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18/12/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/12/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
07/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/10/2023 22:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:24
Decorrido prazo de IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:28
Decorrido prazo de IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
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08/10/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:51
Juntada de Certidão
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07/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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06/12/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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