TJPI - 0801320-52.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801320-52.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO e CARLOS AUGUSTO DANIEL JÚNIOR, por terem sido cometido ato ímprobo que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em virtude de de acordo celebrado com o SETUT para reajuste da TPI (Tarifa por Passageiro com Integração).
Consta na inicial que em 13 de abril de 2016, os requeridos Firmino da Silveira Soares Filho e Carlos Augusto Daniel Júnior, na qualidade de, respectivamente Prefeito de Teresina e Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito celebraram acordo com o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina – SETUT, acordando, dentre outras coisas, que “os valores médios de TPI provisórios a serem considerados para cálculo descrito no item 7 serão os abaixo apresentados: Lote 01 – R$ 2,42; Lote 02 – R$ 2,26; Lote 03 – R$ 2,37 e Lote 04 – R$ 2,47”.
Pelo referido restou acertado que num prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura deste acordo, a remuneração devida às concessionárias desde 17/01/2015 até 31/12/2015, consideraria todos os eventos ocorridos no períodos impactantes sobre a Tarifa máxima de Passageiro Pagante da Integração de cada lote.
Dessa maneira, os valores médios de TPI considerados em 2015 foram R$ 2,13 (dois reais e treze centavos), para o lote 1, R$ 2,03 (dois reais e três centavos), para o lote 2, R$ 2,12 (dois reais e doze), para o lote 3, e R$ 2,16 (dois reais e dezesseis) para o lote 4.
Segue afirmando em seu relato, os dois requeridos provocaram um dano ao erário no valor de vinte e seis milhões de reais, como comprovam os cálculos da remuneração por consórcio em 2015, R$9.153.896, 68 (nove milhões, cento e cinquenta e três mil, oitocentos noventa e seis reais e sessenta oito centavos), e, de janeiro a junho de 2016, a quantia de R$ R$ 17.463.375,52 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma ainda além de provocar dano ao erário, contraria frontalmente as cláusulas do Edital de Concorrência e do contrato.
Com efeito, o Edital de Concorrência, ao minudenciar como seria o julgamento das propostas, estabeleceu, no item 14. 2.1, os parâmetros máximos para o menor preço.
Assim, que o reajuste dos valores médios de TPI em 2015 para R$ 2,13 (dois reais e treze centavos), para o lote 1, R$ 2,03 (dois reais e três centavos), para o lote 2, R$ 2,12 (dois reais e doze), para o lote 3, e em R$ 2,16, para (dois reais e dezesseis) para o lote 4 e, em 2016 para Lote 01 – R$ 2,42; Lote 02 – R$ 2,26; Lote 03 – R$ 2,37 e Lote 04 – R$ 2,47, contrariam o Edital de Concorrência e as cláusulas contratuais, além de, como demonstramos, causarem dano ao erário municipal na ordem de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Assim, requer-se, liminarmente, a decretação judicial da indisponibilidade dos bens em nome dos réus Firmino da Silveira Soares Filho e Carlos Augusto Daniel Júnior, quantos bastem para o ressarcimento integral do dano ao erário, qual seja a quantia de vinte e cinco milhões de reais, devidamente corrigidos.
Por fim, requereu a condenação dos requeridos, nos moldes do art.12, inciso III da Lei 8.429/92.
Foi indeferida a liminar de indisponibilidade de bens do requerido, decisão de id. 8397458.
Regularmente notificado, os requeridos apresentaram resposta preliminar, pugnando pelo arquivamento do feito.
Decisão co recebimento da inicial e determinando a citação do requerido id. 10048857.
Os requeridos apresentaram manifestação reiterando a extinção do feito, em razão da coisa julgada id. 10082973.
O autor manifesta nos autos pelo aditamento da inicial com inclusão o SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE TERESINA – PI, postulando a sua citação id. 10184596.
Em manifestação última os requeridos em id. 76428478, requerendo a extinção do processo, fundamentado no art. 10 da nova Lei de Improbidade que exige a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Instada a se manifestar o autor/Ministério Público sobre o pedido de extinção do processo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos, Intimação (14146157 ) dos atos de comunicação.
Processo conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que em razão da conduta sinteticamente descrita na exordial, foi imputado aos requeridos a prática do ato de improbidade tipificado em dano ao erário (art. 10) da Lei nº 8.429/92.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a chamada Lei de Improbidade Administrativa, o dispositivo referido passou a criminalizar apenas as condutas dolosas.
Confira-se: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: No dia 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1)É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Portanto, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposo.
Com efeito, diante da exigência da comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, e não sendo o caso dos autos, a medida que se impõe é a extinção do feito.
Ante o exposto e fundamentado, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução e mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23 -B, § 2º da Lei 14.230/2021.
P.
R.
I.
Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801320-52.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIAPELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para ciência e manifestação sobre o teor da petição de id. 76428478, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 20:16
Determinada diligência
-
04/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:56
Declarada incompetência
-
26/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 21:34
Suscitado Conflito de Competência
-
10/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de despacho
-
17/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:19
Suscitado Conflito de Competência
-
24/02/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 00:07
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 13/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 08:41
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:19
Declarada incompetência
-
30/11/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 21:31
Revogada a Medida Liminar
-
13/09/2017 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2017 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2017 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/09/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR em 26/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 00:08
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 26/06/2017 23:59:59.
-
16/06/2017 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/06/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 09:51
Rejeitada a exceção de incompetência
-
28/04/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 00:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR em 30/03/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 00:01
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 30/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2017 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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