TJPI - 0800755-50.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800755-50.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID 22259601, a exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando crédito total no valor de R$ 13.203,76 (treze mil, duzentos e três reais e setenta e seis centavos).
O executado, regularmente intimado, procedeu inicialmente ao pagamento parcial de R$ 7.080,80 (sete mil e oitenta reais e oitenta centavos), conforme comprovante de ID 22971486.
Na sequência, foi requerido o pagamento do valor remanescente de R$ 6.122,96 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos da petição de ID 23749481.
Sobreveio o despacho de ID 25964073, determinando a expedição de alvarás parciais, sendo R$ 2.619,90 em nome do advogado da exequente; e R$ 4.460,90; Além da intimação da executada para pagamento do valor remanescente R$ 6.122,96 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos da petição de ID 23749481.
A exequente então atualizou os valores e requereu a quantia de R$ 9.113,55 (nove mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme petição de ID 36984150.
Em resposta, o executado procedeu ao pagamento de R$ 7.093,97 (sete mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), comprovado no ID 39811292.
No curso do feito, sobreveio o óbito da exequente, conforme documento de ID 46192451, tendo sido regularmente requerida (ID 48601166) e deferida (ID 55288376) a habilitação dos herdeiros.
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que concedeu justiça gratuita aos herdeiros (ID 57084496), mas, conforme certidão de ID 73770361, o recurso não foi recebido com efeito suspensivo. É o relato.
Decido.
Inicialmente, determino a retificação da legitimidade ativa, para que conste como parte exequente o herdeiro habilitado Sr.
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ, nos termos da decisão de ID 55288376.
Quanto ao mérito, observa-se que a parte exequente apresentou pedido de atualização do valor da obrigação, sem ter sido previamente intimada para tal finalidade e sem a juntada de memória discriminada de cálculo que embasasse o novo montante requerido, o que compromete a análise da pretensão por ausência de elementos técnicos mínimos para verificação da correção e liquidez do valor postulado — o que restou, inclusive, precluso com o pagamento do valor determinado.
Ademais, conforme fixado no despacho que antecedeu o cumprimento da obrigação, o valor remanescente devido foi estipulado em R$ 6.122,96 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
Em atendimento à referida determinação, o executado realizou depósito judicial no montante de R$ 7.093,97 (sete mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), conforme comprovado no ID 39811292.
A soma dos depósitos judiciais comprovados nos IDs 22971486 (R$ 7.080,80) e 39811292 (R$ 7.093,97) totaliza R$ 14.174,77, valor superior ao crédito originalmente postulado, razão pela qual reconheço a satisfação integral da obrigação.
Além disso, consta nos autos instrumento de procuração com cláusula expressa de honorários contratuais no percentual de 30% sobre a vantagem econômica auferida (ID 23749482), bem como sentença terminativa que fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 18237362), perfazendo o total de 40% de verba honorária devida ao patrono.
Assim, considerando que já foi expedido alvará de R$ 2.619,90 em nome do advogado (ID 25964073), e que 40% sobre o valor remanescente de R$ 7.093,97 corresponde a R$ 2.837,59, totalizando R$ 5.457,49 de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), verifica-se que tal montante permanece dentro do limite legal de 50% do valor total executado — correspondente a R$ 7.087,38 (50% de R$ 14.174,77).
Dessa forma, é cabível o destaque integral da verba honorária, sem necessidade de glosa ou limitação proporcional, porquanto respeitado o teto previsto na jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Determino que expeça-se os alvarás de levantamento, da seguinte forma: em favor do patrono do exequente, Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/PI nº 15.343, CPF nº *00.***.*64-05, no valor de R$ 2.128,19 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), , a título de honorários contratuais, conforme cláusula de contrato firmado com a parte autora de id 23749482. em favor do mesmo patrono, Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA, no valor de R$ 709,40 (setecentos e nove reais e quarenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na sentença terminativa (ID 18237362) em favor do herdeiro habilitado, Sr.
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ, CPF nº *24.***.*32-81, no valor de R$ 4.256,38 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente.
Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição do Alvará mediante simples Ato Ordinatório; Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:12
Outras Decisões
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28/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 04:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 15:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:22
Expedição de Alvará.
-
10/05/2022 17:14
Expedição de Alvará.
-
04/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2021 00:34
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:34
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:34
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 11:28
Recebidos os autos
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10/07/2021 11:28
Juntada de Petição de decisão
-
12/11/2020 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/11/2020 17:59
Juntada de Ofício
-
12/11/2020 07:23
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:33
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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06/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
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09/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
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16/07/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
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06/06/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:08
Conclusos para despacho
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08/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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