TJPI - 0807981-39.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807981-39.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JONAS MENDES SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
PARNAÍBA, 8 de agosto de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807981-39.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JONAS MENDES SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO I.
RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID 71876481, a parte autora comunicou o descumprimento da decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 66217682), a qual determinou a manutenção dos descontos em folha de pagamento limitados aos valores indicados no plano de pagamento apresentado pelo autor e vedou às instituições financeiras realizar anotações restritivas ao crédito do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Conforme relatado, os bancos requeridos permanecem descumprindo a ordem judicial, não adequando os descontos conforme determinado na decisão liminar.
A parte autora requer a majoração da multa coercitiva e outras providências para o efetivo cumprimento da tutela de urgência.
Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação (ID 72759737) informando o cumprimento da tutela provisória deferida, juntando documentos comprobatórios.
Todos os requeridos apresentaram suas respectivas contestações. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão concessiva de tutela de urgência (ID 66217682) foi clara e inequívoca ao determinar: i) manutenção dos descontos em folha de pagamento, limitados aos valores indicados no plano de pagamento apresentado pelo autor, devendo as instituições financeiras rés proceder à adequação das parcelas conforme tal plano; ii) vedação às instituições financeiras de realizar anotações restritivas ao crédito (negativação) do autor, relacionadas aos contratos discutidos neste processo; iii) advertência de que as instituições financeiras demandadas deverão adequar as parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
O material probatório apresentado pela parte autora, consistente no contracheque do mês de fevereiro de 2025, evidencia que os bancos requeridos, à exceção do Banco do Brasil S.A., que comprovou o cumprimento da decisão, permanecem descumprindo a ordem judicial.
O descumprimento de decisão judicial pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, demandando a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Desse modo, a multa anteriormente fixada mostrou-se insuficiente para coibir o comportamento dos requeridos inadimplentes, sendo necessária sua majoração para garantir o caráter coercitivo da medida.
Nesse sentido, o sistema processual brasileiro confere ao magistrado ampla discricionariedade para adequar as medidas coercitivas às peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, constata-se, ainda, que a multa não pode ter por referência o critério temporal diário, considerando que as cobranças objeto da lide são mensais.
Com efeito, a imposição de multa diária para obrigação de cumprimento mensal revela-se inadequada e desproporcional, podendo gerar valores exorbitantes sem correlação com o efetivo descumprimento.
Assim, mostra-se necessário retificar o modo de imposição da multa, estabelecendo que sua incidência ocorrerá por cada descumprimento específico, isto é, por cada parcela cobrada em contrariedade com a decisão que deferiu a tutela provisória.
Tal medida observa o princípio da proporcionalidade e adequação da medida coercitiva à natureza da obrigação.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, exige que o Poder Judiciário disponha de instrumentos aptos a fazer valer suas decisões, não podendo tolerar condutas que desafiem abertamente a autoridade judicial.
Contudo, as medidas coercitivas devem ser proporcionais e adequadas ao fim almejado, evitando excessos que comprometam sua legitimidade.
Ressalte-se que o Banco do Brasil S.A. demonstrou documentalmente o cumprimento da decisão provisória, razão pela qual não será alcançado pela medida coercitiva ora majorada, salvo em relação à alteração da periodicidade.
A modificação do valor da multa de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 por descumprimento, conjugada com a alteração de sua periodicidade, revela-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da determinação judicial, considerando a capacidade econômica das instituições financeiras requeridas e a gravidade do descumprimento persistente.
II.1.DA RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DO MODO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA A alteração do modo de imposição da multa coercitiva opera efeitos retroativos, alcançando os descumprimentos verificados desde a vigência da tutela provisória de urgência, em razão da ausência de preclusão e da correção de erro material contido na decisão anterior.
Em atinência ao tema, citam-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PERIODICIDADE DA MULTA.
OBRIGAÇÃO MENSAL.
ALTERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO. 1.Em relação às astreintes, importa observar que constituem meio coercitivo imposto a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no artigo 497, do CPC. É cediço que a fixação da astreinte visa garantir efetividade dos provimentos jurisdicionais, sendo certo que não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo coercitivo, tampouco ser excessiva, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte adversa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.Não se mostra razoável a aplicação de multa diária a uma obrigação de não fazer que somente pode se consumar mensalmente, mostrando-se legítima a reforma da decisão agravada a fim de adequar a multa diária para mensal. 3.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (Agravo de Instrumento 5601327-82.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, TJ-GO, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022). (Destacamos).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) . 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito .
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.1.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes. 2.2.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558173 RS 2024/0028559-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). (Destacamos).
No caso concreto, a fixação de multa diária para obrigação de cumprimento mensal configurou erro material, consistente na inadequação entre o critério temporal do meio coercitivo e a natureza da obrigação.
A aplicação retroativa da nova sistemática de imposição da multa observa o princípio da coerência jurisdicional e visa corrigir distorção que poderia resultar em enriquecimento sem causa ou penalização desproporcional, assegurando que a medida coercitiva seja efetivamente adequada à obrigação desde o início de sua vigência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.Majoro a multa coercitiva para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento desta decisão, a partir desta data, aplicável aos requeridos Banco Daycoval S.A., Banco Pine S.A., Nu Financeira S.A. e Banco Intermedium S.A.
Em relação ao Banco do Brasil S.A., o valor previsto continuará sendo R$ 500,00 (quinhentos reais), com a periodicidade mencionada no item seguinte (item 2). 2.Retifico o modo de imposição da multa fixada na decisão anterior, estabelecendo que sua incidência ocorrerá por cada parcela cobrada em contrariedade com a decisão que deferiu a tutela provisória, e não mais diariamente, com efeitos retroativos desde a vigência da decisão que deferiu a tutela provisória, em razão da ausência de preclusão e da correção de erro material. 3.Determino a intimação de Banco Daycoval S.A., Banco Pine S.A., Nu Financeira S.A. e Banco Intermedium S.A. para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o cumprimento da ordem judicial, adequando os descontos em folha conforme o plano de pagamento apresentado pelo autor. 4.Advirto os requeridos inadimplentes de que a persistência no descumprimento da ordem judicial poderá ensejar: (i) nova majoração da multa coercitiva; (ii) comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência; (iii) aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC); (iv) outras medidas coercitivas cabíveis. 5.Determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações, com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/07/2025 13:35
Outras Decisões
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30/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JONAS MENDES SILVA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2025 13:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba]
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/01/2025 12:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/01/2025 12:49
Recebidos os autos.
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28/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS MENDES SILVA JUNIOR - CPF: *17.***.*17-25 (AUTOR).
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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