TJPI - 0802761-17.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 19:51
Juntada de
-
16/07/2025 19:44
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802761-17.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ERISVALDO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tempestivamente apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos como executado, por meio da qual aduziu a existência de excesso na execução.
A peça impugnatória foi instruída com minuciosa memória de cálculo (ID 72144059), na qual o impugnante indicou o valor que, em seu entendimento, corresponde fielmente ao montante devido em conformidade com o título executivo judicial.
A alegação central residia na discrepância entre o valor cobrado pela parte exequente e aquele apurado pelo executado, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda, configurando uma significativa diferença a ser revista judicialmente e requerendo a adequação do quantum debeatur.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos colacionados pelo executado, a parte impugnada, ora exequente, deixou transcorrer in albis o prazo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença constitui-se como o principal meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, alicerçada nos preceitos do Artigo 525 do Código de Processo Civil.
Este instrumento, de índole cognitiva, permite ao devedor questionar a validade ou a correção de aspectos tanto formais quanto materiais da execução, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na etapa executiva.
Entre as matérias que podem ser veiculadas por meio da impugnação, é crucial para o presente caso a alegação de excesso de execução, matéria explicitamente prevista no inciso V do § 1º do Artigo 525 do CPC.
Quando o executado suscita o excesso, a legislação processual impõe-lhe o ônus de indicar o valor que considera correto para a execução, devendo tal indicação ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme foi observada a petição de ID 72144057.
A finalidade precípua da impugnação, nesse contexto, é assegurar que a execução se desenvolva pelo valor justo, em estrita conformidade com o título executivo judicial, coibindo-se o enriquecimento indevido do exequente e a cobrança de quantias que ultrapassem os limites da obrigação reconhecida.
No cenário processual em análise, a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., cumpriu rigorosamente os requisitos legais ao apresentar sua impugnação, especificando o excesso e instruindo-a com a memória de cálculo que reputava justa e correta.
A parte exequente, por sua vez, embora devidamente intimada para se manifestar sobre as alegações e o valor proposto pelo executado, optou por permanecer silente, deixando o prazo legal transcorrer in albis.
A inércia da parte exequente, em face de uma impugnação que aponta excesso e oferece um cálculo detalhado, não pode ser desconsiderada.
No processo civil moderno, vigora o princípio da cooperação e o ônus da impugnação específica, que, em fase de cumprimento de sentença, implica que a parte intimada a se manifestar sobre um determinado ponto controvertido tem o dever de fazê-lo, sob pena de aceitação tácita ou preclusão de seu direito de discutir a matéria.
O silêncio do exequente, após ter tido a oportunidade de contestar a alegação de excesso e os cálculos apresentados pelo executado, conduz à presunção de veracidade dos valores apontados pelo impugnante.
Em que pese não se trate de revelia no sentido estrito da fase de conhecimento, a ausência de manifestação impede a formação de uma controvérsia material sobre o quantum, o que consolida o valor indicado pelo executado como correto e devido.
Tal comportamento processual do exequente denota a ausência de resistência à pretensão do executado de readequar o valor da execução, o que, por via de consequência, autoriza o acolhimento da impugnação.
A omissão da parte exequente em se manifestar é compreendida como um reconhecimento implícito ou uma aceitação tácita de que os cálculos apresentados pelo executado são os verdadeiramente devidos, conforme a inteligência do sistema processual que busca a pacificação e a efetividade das decisões judiciais.
A inércia da parte exequente, em um contexto em que lhe era exigida uma manifestação ativa, culmina na estabilização do quantum debeatur conforme os termos da impugnação.
Não havendo contestação aos cálculos apresentados pelo executado, desaparece a controvérsia fática e jurídica sobre o montante devido, tornando-o incontroverso.
A segurança jurídica, princípio basilar do sistema jurídico, exige que a fase de cumprimento de sentença seja pautada pela certeza e pela definitividade dos valores a serem executados.
Permitir que o processo prosseguisse com um valor supostamente excessivo, quando a parte exequente teve a oportunidade de se opor e não o fez, iria de encontro à própria finalidade do processo e à economia processual.
Assim, os cálculos colacionados pelo executado (ID 72144057), não contestados, passam a ser o parâmetro para o prosseguimento da execução.
O acolhimento da impugnação, neste cenário, não é uma prerrogativa, mas sim uma decorrência lógica e jurídica da preclusão do direito do exequente de impugnar os valores.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando a ausência de manifestação da parte exequente em relação à impugnação e aos cálculos apresentados pelo executado, culminando na aceitação tácita e na preclusão do direito de contestar, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A..
Em consequência, reconheço o excesso de execução inicialmente pleiteado pela parte exequente e, com fulcro no Artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, e pelos efeitos da preclusão processual e da ausência de impugnação, DECLARO os cálculos apresentados ao ID 72144057 como corretos e definitivos para o prosseguimento da execução, fixando o valor devido na quantia ali indicada.
DETERMINO que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores, respeitando-se as destinações já autorizadas nos autos: R$ 34.417,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções legais devidas desde o depósito, valor este depositado em Conta Judicial com nº 3200114335001, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta a ser indicada pela parte autora, devendo ser observada a destinação para a parte exequente.
DETERMINO, ademais, que o valor excedente de R$ 5.482,35 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), deve ser levantado pelo executado, após apresentação da conta correspondente para a devida transferência, por ser quantia de sua titularidade e ter sido depositada em excesso em relação ao valor agora homologado.
Em sendo depositado na conta do causídico da parte autora, DEVERÁ o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez (10) dias contados da efetiva liberação dos valores, o repasse da quantia devida à parte autora, mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado, a fim de garantir a transparência e a correta destinação dos valores. À Secretaria para que promova as diligências necessárias, encaminhando o decisum à instituição financeira responsável para cumprimento das determinações de levantamento e transferência, e, posteriormente, colacionando aos autos os respectivos comprovantes das transações.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o silêncio da exequente, embora gere a aceitação tácita, não configura litigância de má-fé ou sucumbência na mesma proporção de uma resistência explícita.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para que, no prazo legal, promovam o que de direito.
Cumpra-se integralmente esta decisão.
Por fim, em não havendo pendências ou interposições de recursos, e após a verificação de que todas as determinações foram cumpridas e os valores devidamente levantados, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, dando-se por encerrada a fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:11
Juntada de
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 04:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 05:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802761-17.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ERISVALDO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tempestivamente apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos como executado, por meio da qual aduziu a existência de excesso na execução.
A peça impugnatória foi instruída com minuciosa memória de cálculo (ID 72144059), na qual o impugnante indicou o valor que, em seu entendimento, corresponde fielmente ao montante devido em conformidade com o título executivo judicial.
A alegação central residia na discrepância entre o valor cobrado pela parte exequente e aquele apurado pelo executado, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda, configurando uma significativa diferença a ser revista judicialmente e requerendo a adequação do quantum debeatur.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos colacionados pelo executado, a parte impugnada, ora exequente, deixou transcorrer in albis o prazo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença constitui-se como o principal meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, alicerçada nos preceitos do Artigo 525 do Código de Processo Civil.
Este instrumento, de índole cognitiva, permite ao devedor questionar a validade ou a correção de aspectos tanto formais quanto materiais da execução, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na etapa executiva.
Entre as matérias que podem ser veiculadas por meio da impugnação, é crucial para o presente caso a alegação de excesso de execução, matéria explicitamente prevista no inciso V do § 1º do Artigo 525 do CPC.
Quando o executado suscita o excesso, a legislação processual impõe-lhe o ônus de indicar o valor que considera correto para a execução, devendo tal indicação ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme foi observada a petição de ID 72144057.
A finalidade precípua da impugnação, nesse contexto, é assegurar que a execução se desenvolva pelo valor justo, em estrita conformidade com o título executivo judicial, coibindo-se o enriquecimento indevido do exequente e a cobrança de quantias que ultrapassem os limites da obrigação reconhecida.
No cenário processual em análise, a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., cumpriu rigorosamente os requisitos legais ao apresentar sua impugnação, especificando o excesso e instruindo-a com a memória de cálculo que reputava justa e correta.
A parte exequente, por sua vez, embora devidamente intimada para se manifestar sobre as alegações e o valor proposto pelo executado, optou por permanecer silente, deixando o prazo legal transcorrer in albis.
A inércia da parte exequente, em face de uma impugnação que aponta excesso e oferece um cálculo detalhado, não pode ser desconsiderada.
No processo civil moderno, vigora o princípio da cooperação e o ônus da impugnação específica, que, em fase de cumprimento de sentença, implica que a parte intimada a se manifestar sobre um determinado ponto controvertido tem o dever de fazê-lo, sob pena de aceitação tácita ou preclusão de seu direito de discutir a matéria.
O silêncio do exequente, após ter tido a oportunidade de contestar a alegação de excesso e os cálculos apresentados pelo executado, conduz à presunção de veracidade dos valores apontados pelo impugnante.
Em que pese não se trate de revelia no sentido estrito da fase de conhecimento, a ausência de manifestação impede a formação de uma controvérsia material sobre o quantum, o que consolida o valor indicado pelo executado como correto e devido.
Tal comportamento processual do exequente denota a ausência de resistência à pretensão do executado de readequar o valor da execução, o que, por via de consequência, autoriza o acolhimento da impugnação.
A omissão da parte exequente em se manifestar é compreendida como um reconhecimento implícito ou uma aceitação tácita de que os cálculos apresentados pelo executado são os verdadeiramente devidos, conforme a inteligência do sistema processual que busca a pacificação e a efetividade das decisões judiciais.
A inércia da parte exequente, em um contexto em que lhe era exigida uma manifestação ativa, culmina na estabilização do quantum debeatur conforme os termos da impugnação.
Não havendo contestação aos cálculos apresentados pelo executado, desaparece a controvérsia fática e jurídica sobre o montante devido, tornando-o incontroverso.
A segurança jurídica, princípio basilar do sistema jurídico, exige que a fase de cumprimento de sentença seja pautada pela certeza e pela definitividade dos valores a serem executados.
Permitir que o processo prosseguisse com um valor supostamente excessivo, quando a parte exequente teve a oportunidade de se opor e não o fez, iria de encontro à própria finalidade do processo e à economia processual.
Assim, os cálculos colacionados pelo executado (ID 72144057), não contestados, passam a ser o parâmetro para o prosseguimento da execução.
O acolhimento da impugnação, neste cenário, não é uma prerrogativa, mas sim uma decorrência lógica e jurídica da preclusão do direito do exequente de impugnar os valores.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando a ausência de manifestação da parte exequente em relação à impugnação e aos cálculos apresentados pelo executado, culminando na aceitação tácita e na preclusão do direito de contestar, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A..
Em consequência, reconheço o excesso de execução inicialmente pleiteado pela parte exequente e, com fulcro no Artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, e pelos efeitos da preclusão processual e da ausência de impugnação, DECLARO os cálculos apresentados ao ID 72144057 como corretos e definitivos para o prosseguimento da execução, fixando o valor devido na quantia ali indicada.
DETERMINO que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores, respeitando-se as destinações já autorizadas nos autos: R$ 34.417,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções legais devidas desde o depósito, valor este depositado em Conta Judicial com nº 3200114335001, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta a ser indicada pela parte autora, devendo ser observada a destinação para a parte exequente.
DETERMINO, ademais, que o valor excedente de R$ 5.482,35 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), deve ser levantado pelo executado, após apresentação da conta correspondente para a devida transferência, por ser quantia de sua titularidade e ter sido depositada em excesso em relação ao valor agora homologado.
Em sendo depositado na conta do causídico da parte autora, DEVERÁ o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez (10) dias contados da efetiva liberação dos valores, o repasse da quantia devida à parte autora, mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado, a fim de garantir a transparência e a correta destinação dos valores. À Secretaria para que promova as diligências necessárias, encaminhando o decisum à instituição financeira responsável para cumprimento das determinações de levantamento e transferência, e, posteriormente, colacionando aos autos os respectivos comprovantes das transações.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o silêncio da exequente, embora gere a aceitação tácita, não configura litigância de má-fé ou sucumbência na mesma proporção de uma resistência explícita.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para que, no prazo legal, promovam o que de direito.
Cumpra-se integralmente esta decisão.
Por fim, em não havendo pendências ou interposições de recursos, e após a verificação de que todas as determinações foram cumpridas e os valores devidamente levantados, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, dando-se por encerrada a fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
06/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:37
Execução Iniciada
-
16/10/2024 08:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/08/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:21
Juntada de custas
-
27/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERISVALDO JOSE DE SOUSA - CPF: *25.***.*29-19 (AUTOR).
-
15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:08
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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