TJPI - 0801729-40.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 05:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801729-40.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GEORGINA ANGELICA DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GEORGINA ANGELICA DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerida BANCO BRADESCO S.A juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 73042028).
Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 73729681). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância descrita nas petição retromencionadas com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC.
Em sendo a conta do causídico, deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
06/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:47
Homologada a Transação
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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