TJPI - 0805597-69.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ALDEMAR PINTO IBIAPINA NETO em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805597-69.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: ALDEMAR PINTO IBIAPINA NETO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE (ID n.º 78465223), proposta por ALDEMAR PINTO IBIAPINA NETO em face de o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. - IESVAP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que é estudante do curso de medicina na IES ré, onde ingresso no período letivo de 2019.2, através de seleção via Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Durante toda sua jornada acadêmica, sempre foi extremamente dedicado aos estudos.
Narra que atualmente, está matriculado no 12º (décimo segundo) período e no semestre letivo 2025.1, o qual configura o último período do referido curso.
Expõe que, já cursou 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso, (conforme declaração anexa), com uma carga horária integralizada de 5.889 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove) horas aula, de um total de 7.402 (sete mil quatrocentos e duas) horas aula.
Afirma que, diante da iminência da finalização do curso, ciente de já havia concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso, inscreveu-se no Processo Seletivo Programa Mais Médicos 2025, tendo sido aprovado em 1 (primeiro) lugar no referido processo seletivo.
Alude que, não haverá qualquer prejuízo a formação académica ou a população atendida, uma vez que a autora demonstrou, de maneira cabal, desempenho acadêmico extraordinário, ao ser aprovada em 1 (primeiro) lugar em processo seletivo público, mesmo sem ter concluído os 06 (seis) anos de formação acadêmica.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a imediata a colação de grau do requerente, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrada nos quadros do CRM.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 78465884, 78465883, 78465882, 78465879, 78465877, 78465876, 78465873, 78465871, 78465867 e 78465866).
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Noutro ponto, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do CPC, dentre outros dispositivos processuais: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de tutela provisória de urgência depende da prova em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano ou não terá utilidade.
Pois bem.
Compulsando os autos constato que a parte requerente está matriculada no 12º período do curso de medicina da instituição requerida, conforme consta na declaração de ID 78488170.
Nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo facultado à instituição de ensino superior a fixação de requisitos outros para a antecipação da colação de grau, não cabendo ao Poder Judiciário dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas, salvo quando inobservados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, o artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 estabelece que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Constatado o aproveitamento acadêmico referido, a lei possibilita a abreviação do curso.
Por sua vez, a Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências, disciplinando que: Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do Curso de Graduação em Medicina, a serem observadas na organização, desenvolvimento e avaliação do Curso de Medicina, no âmbito dos sistemas de ensino superior do país.
Art. 2º - As DCNs do Curso de Graduação em Medicina estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades da formação em Medicina.
Parágrafo único.
O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização.
Art. 24 A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, sob supervisão em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 12.871, de 22 de outubro de 2013. (...). § 2º A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. (...) § 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em Instituição conveniada que mantenha programas de Residência credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e/ou outros programas de qualidade equivalente em nível internacional. (...). (Grifou-se).
Dessa forma, imperioso observar que a carga horária mínima exigida pela resolução supramencionada para o internato do curso de medicina é de 2.520 horas (35% de 7.200 horas).
Entretanto, a Resolução CONSUP no 011, de 02 de julho de 2021, dispõe sobre a antecipação da colação de grau para alunos do curso de medicina da FAHESP/IESVAP, estabelecendo outros requisitos para que o aluno antecipe a colação de grau do curso de medicina.
Observe-se: Art. 2º São requisitos necessários para a solicitação de antecipação de colação de grau de que trata esta Portaria para o curso de medicina, aprovado pelo DE e Colegiado do curso, mantidas as demais exigências de integralização curricular: I – Ter cumprido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; II - Estar devidamente matriculado no 12º período do curso; III - Estar com todas as parcelas quitadas.
No caso de o aluno não ter a possibilidade de quitar a totalidade dos valores devidos, deverá apresentar termo de confissão de dívida, fornecido pela IES, devidamente assinado pelo próprio aluno ou responsável financeiro; IV - O aluno deverá ser aprovado em todos os módulos do internato, com ausência de faltas e com pontuação mínima de 70 pontos; V - Ter 100% de frequência do início do ciclo até a data final da análise documental; VI – Não apresentar no seu histórico acadêmico, sanção disciplinar e reprovação em nenhum módulo; § 1º Para o cumprimento do percentual mínimo de carga horária de que trata este artigo serão considerados os componentes curriculares integralizados no histórico escolar do aluno e com nota satisfatória. (...) Art. 4º Recebido o requerimento, a Coordenação do Curso irá atestar o cumprimento dos seguintes requisitos: I – Todos os requisitos, do artigo 2, que tratam desta resolução; I – A comprovação da defesa de TCC e Carga horária das atividades complementares concluída.
III - Após instruído o feito, os acadêmicos serão encaminhados para o Departamento Financeiro Acadêmico para quitação de suas obrigações financeiras.
Os alunos requerentes deverão efetivar o pagamento do saldo devedor das mensalidades vincendas, de acordo com a política financeira da FAHESP.
IV - O requerente possuidor de contrato com o FIES deve estar com o respectivo contrato do semestre com o status “ADITADO”.
Dessa forma, os documentos anexados à exordial não demonstram que o estudante requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 2o e 4º.
Isso porque, não consta qualquer documento oficial emitido pela instituição de ensino que ateste o cumprimento da carga horária total exigida pelo Ministério da Educação (MEC) para o referido curso, a defesa de TCC e o cumprimento da Carga horária das atividades complementares, documentos indispensáveis à verificação da aptidão do(a) requerente para antecipar a colação de grau.
Outrossim, de forma lamentosa, insta salientar que a fundamentação do pleito liminar, ao que parece foi apenas copiada ou até mesmo plagiada de outra petição, sem o devido cuidado, visto que os dados constantes no tópico “V.
DO PEDIDO LIMINAR” divergem dos fatos apresentados pelo requerente, sendo que o local de aprovação e as datadas informadas, ou seja, ora o requerente informa que foi aprovado para o município de Barra do Corda – MA, com prazo limite para comparecer ao município, munido do registro profissional, entre os dias 02/07/2025 à 10/07/2025, ora informa que foi aprovado para o município de Marabá – PA com prazo limite para comparecer ao município, munido do registro profissional, em 06 de maio de 2025.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos supramencionados e proceda a emenda à inicial, corrigindo os vícios indicados.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/07/2025 22:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEMAR PINTO IBIAPINA NETO - CPF: *50.***.*08-37 (AUTOR).
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02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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