TJPI - 0803008-95.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:29
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803008-95.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LINA DE SOUSA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A.
A embargante opôs embargos de declaração alegando a existência de a existência de contradição e omissão, ao argumento de que não houve contratação válida, e que se trataria apenas de proposta posteriormente cancelada, sem qualquer repasse de valores à parte autora, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 72806209).
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Portanto, trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a validade de um contrato que, segundo o banco, nunca teria sido efetivamente formalizado, pois a proposta teria sido cancelada antes de qualquer repasse ou desconto.
Entretanto, a sentença foi extremamente clara, detalhada e devidamente fundamentada ao reconhecer a ilicitude da conduta do banco, com base nos seguintes fundamentos: - A instituição financeira não comprovou a formalização regular do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-817539341/16; - Não houve juntada de comprovante de envio de cartão, fatura mensal, tampouco comprovação de liberação de valores à parte autora, conforme consignado expressamente na sentença; - A parte autora apresentou extrato do INSS (ID 48383466), que demonstrou a incidência de descontos mensais no benefício previdenciário vinculados ao contrato em questão, inclusive com renovação até julho de 2023, o que desmente a alegação de inexistência de relação contratual e de prejuízo; - A alegação do banco de que a proposta foi cancelada em 05/03/2016 já foi enfrentada e refutada na sentença, que ressaltou expressamente que, mesmo com essa alegação, os descontos permaneceram por anos, e que o banco não comprovou a inexistência de repasse de valores.
Portanto, não se está diante de contradição ou omissão, mas sim de tentativa do embargante de rediscutir o mérito da demanda, sob nova roupagem.
Ora, os embargos de declaração não se destinam a modificar ou invalidar a decisão, mas tão somente a esclarecer seu conteúdo, tornando-a mais precisa e inteligível para as partes, desempenhando papel essencial de colaboração no desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A alegada inconsistência entre o decidido e os elementos de prova produzidos nos autos não aponta para a ocorrência nem sequer de contradição na decisão.
Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." ( MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628) Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A contradição apontada pela Embargante não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e precisa sobre o mérito da causa. 2.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela contradição interna à decisão, isto é, aquela contradição que se verifica entre as proposições do próprio julgado.
Precedentes do STJ. 3.
Conforme a jurisprudência majoritária, os embargos de declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 4.
O deferimento do pedido de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, condiciona-se à indicação, pela parte, do dispositivo violado a ser prequestionado.
In casu, o Embargante não preencheu tal requisito, pelo que seu pedido de prequestionamento deve ser negado. 5.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006998-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Reabra-se o prazo recursal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar e, em seguida, remetendo-se os autos à instância superior.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
06/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Carta rogatória.
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02/08/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LINA DE SOUSA SILVA - CPF: *17.***.*21-54 (AUTOR).
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17/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:59
Outras Decisões
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26/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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