TJPI - 0800970-65.2025.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AMADEU PEREIRA DE VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AMADEU PEREIRA DE VASCONCELOS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800970-65.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: AMADEU PEREIRA DE VASCONCELOS e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMADEU PEREIRA DE VASCONCELOS, representado por sua curadora FRANCISCA MÁRCIA DE SOUSA em face da empresa EQUATORIAL ENERGIA S.A, requerendo em síntese a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Afirma a parte requerente que atualmente detém 87 (oitenta e sete) anos e encontra-se absolutamente incapaz, posto que é curatelado e portador das enfermidades de insuficiência cardíaca congestiva (CID 10: l50), paralisia das cordas vocais e da laringe (CID 10: J38), hiperplasia de prostáta (CID 10: N40) e anemia por deficiência de ferro (CID 10: D50) e que sempre honrou tempestivamente com os pagamentos de suas faturas de energia.
Segue narrando que em janeiro de 2024 foi surpreendido com correspondência enviada pela requerida, na qual se comunicava a existência de irregularidade de consumo no interstício temporal entre 01/12/2020 a 14/11/2023, com alegação de consumo real de 8.668 kWh frente a consumo apurado de 5.471 kWh, tendo ao final resultado em cobrança adicional no importe de R$ 4.199,50 (quatro mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com base em análise do histórico de consumo.
Preleciona que por tal imputação de débito interpôs impugnação administrativa recursal, afirmando não dispôs do consumo de seus equipamentos para tanto e em 14 de novembro de 2023, dois funcionários da Requerida compareceram ao imóvel e limitaram-se a entregar um termo ao Requerente, solicitando sua assinatura sem qualquer explicação sobre seu conteúdo ou finalidade, tendo assinado o documento sem a devida compreensão de seu teor.
Aduz, ao final, que não foi comunicada qualquer violação de consumo no medidor, sendo o mesmo, alegadamente antigo e com defeito e não houve resposta formal a impugnação apresentada.
Dessa feita, em 03 de julho de 2025 a requerida haveria comparecido ao imóvel do curatelado com ordem de corte de energia e os prepostos da concessionária ao tomarem conhecimento do estado crítico de saúde do autor conferiram prazo de 01 (uma) semana para regularização do débito, sob pena de suspensão do fornecimento elétrico, gerando risco à higidez física do requerente.
Requereu, medida liminar para manutenção do serviço elétrico, suspensão de cobrança indevida e que seja retirado o nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, caso tenha sido operada a inscrição, tudo sob pena de medida pecuniária. É o que basta relatar.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita para o requerente.
Na atual processualística, houve alteração na nomenclatura dos institutos, denominando-se de tutela provisória as tutelas de urgência e de evidência.
Nessa linha intelectiva, as primeiras são aquelas que dependem do periculum in mora, podendo ter caráter acautelatório ou satisfativo, antecipando os efeitos futuros de um provimento final de procedência.
Nesse ponto, enquadram-se as tutelas em cautelar e antecipada, respectivamente.
De outro lado, a tutela de evidência revela-se como uma novidade do Novo CPC, não se identificando nenhum tipo de urgência, sendo, em verdade, uma questão predominantemente de direito cuja força aparente é evidente, sustentando-se em premissas diversas daquela citada anteriormente.
No caso vertente, a tutela antecipada pretendida funda-se na urgência da situação, consistente no risco de manutenção de postes de transmissão de energia de madeira, dotados de fragilidade.
De início, cumpre assinalar que a relação é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, da regulação normativa regente e da Lei da ACP.
Há dois grupos de conjuntos normativos que regulam os direitos dos usuários: o primeiro está no Código de Defesa do Consumidor; o segundo se encontra na Lei nº. 8.987/95.
No âmbito da Lei nº. 8.987/95, ou seja, do Estatuto das Concessões, o primeiro direito fundamental reside no recebimento de serviço adequado, compreendido como serviço que efetivamente atenda a seus reclamos.
A doutrina afirma que a prestação do serviço merece ser considerada adequada quando reunidos dois requisitos fundamentais: quando executada de modo compatível com as condições estabelecidas nas leis pertinentes e compatível com os anseios dos usuários (Letícia Queiroz de Andrade.
Teoria das relações jurídicas da prestação de serviço público sob regime de concessão, Malheiros, 2015, p. 217).
As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil.
Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, respondem pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Não bastasse isso, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A novel doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre in casu.
Não é demasiado lembrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, atinente ao próprio direito fundamental da dignidade da pessoa humana, de modo que é defeso à concessionária negar-se ao fornecimento adequado do serviço ao argumento de prazo/ cronograma para instalação de poste adequado em prazo dotado de não razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo receituário médico assinado por médico credenciado junto ao CRM confirmando a situação atual de higidez física precária do requerente, bem como registro fotográfico do curatelado acamado e em situação de manifesta debilidade e incapacidade para os atos da vida civil (ids. 78581897 e 78581900).
Ademais, o termo de curatela provisória demonstra a situação de fragilidade física do postulante (id. 78581904).
No mesmo compasso, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constatado, tendo que a suspensão ou interrupção da transmissão elétrica, na residência da requerente, poderá gerar óbito ou outra enfermidade apta a fatalizar e gerar danos irreversíveis para a família.
A obrigatoriedade do fornecimento elétrico é medida coativa e impositiva da própria legislação regente.
Ademais, o compromisso constitucional do direito à saúde em conflito com eventual inadimplemento contratual deve prevalecer na hipótese em apreço, conquanto observados os requisitos de razoabilidade, proporcionalidade em sentido estrito e adequação da liminar ao proveito que se busca.
A jurisprudência corrobora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO DOTADO DE INTERESSE SOCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONDICIONANTE LEGAL VINCULADA À DIMENSÃO DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, atinente ao próprio direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não pode a recorrida negar-se ao fornecimento do serviço ao recorrente sob a alegação de tratar-se de imóvel irregular, que não teria a fração mínima exigida por lei municipal - Exigir-se metragem mínima, como condicionante para o fornecimento de energia elétrica, implicaria em extrapolação das atribuições da concessionária, cujo escopo não guarda qualquer relação com a regularização urbana ou rural - A Lei Municipal nº 346/2013 (ordem 9) declara como loteamento popular, de interesse social, o Loteamento Engenho, objeto de discussão nos presentes autos - Em se tratando de empreendimento de loteamento urbano dotado de interesse social, enquadrado na hipótese do artigo 47, da Resolução 414/2010, a responsabilidade pela construção e distribuição de energia elétrica é da concessionária de serviço público - Os danos morais devem ser provados pelo autor e, não se tratando de situação que se possa presumi-los, não há direito à indenização - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000211187463001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).
Em jurisprudência pacífica e unificada, o STJ entende que: A interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Seria inversão da ordem constitucional conferir maior proteção ao direito de crédito da concessionária que aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do consumidor.
Precedente do STJ. (REsp 1245812/RS, Rel: Min.
Herman Benjamin,DJE) Sendo assim, o pedido está amparado na ampla jurisprudência.
A matriz constitucional encarta excepcional relevo ao compromisso da saúde assegurada a todos indistintamente, visto ser um dever Estatal e garantido por todas as esferas de Poder.
Ante toda a normativa regente, não verifico óbice a concessão da tutela pretendida.
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINANDO que a concessionária se abstenha de realizar o corte elétrico na residência da parte requerente, bem como suspenda, durante o curso processual, a cobrança potencialmente indevida e eventual inscrição em cadastros de proteção ao crédito no nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Repise-se que, tal deferimento, não impossibilidade a revista posterior da decisão emitida.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC.
CITE-SE o Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, A PRESENTE LIMINAR SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
08/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMADEU PEREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *77.***.*95-87 (AUTOR).
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08/07/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 09:46
Juntada de informação
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04/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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