TJPI - 0000325-36.2014.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:09
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000325-36.2014.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Intimação] EXEQUENTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: MARCIO DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/11/2014 pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de MÁRCIO DE SOUSA SILVA, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 1.124,72 (mil cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme Certidão da Dívida Ativa nº 58407 acostada aos autos (ID 6091337 – págs. 2-5).
Desde o ajuizamento, o feito se arrasta sem sucesso.
Inúmeras tentativas de localizar o devedor junto à Justiça Eleitoral foram realizadas (IDs 14716831, 15475450, 22880506, 38095111, 41422958), todas infrutíferas.
Não houve citação do executado, tampouco foram localizados bens penhoráveis.
O processo permaneceu paralisado por anos, inclusive entre junho/2015 e abril/2018, e novamente entre agosto/2019 e maio/2024, sem qualquer movimentação útil.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 44079411), tendo afirmado que a paralisação decorreu exclusivamente da morosidade judicial (ID 57093183). É o relatório.
Fundamento e decido.
A execução fiscal é instrumento de satisfação do crédito público, o qual, embora revestido de presunção de legitimidade e exigibilidade, não está imune à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.
Diante da realidade do Poder Judiciário, marcada por um número significativo de execuções fiscais paralisadas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 21 de fevereiro de 2024, com o objetivo de implementar medidas para tratamento racional, célere e eficiente das execuções fiscais, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), Relatoria da Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023.
Referida Resolução autoriza a extinção de ofício das execuções fiscais de baixo valor, especialmente aquelas em que: 1) o valor da execução for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; 2) não houver movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano; 3) o executado não tiver sido citado ou, ainda que citado, não forem encontrados bens penhoráveis; 4) não tenham sido adotadas medidas administrativas prévias ou providenciado o protesto do título, conforme arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
O art. 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 547/2024 assim dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, verifica-se, sem esforço, a presença simultânea de todos os requisitos legais exigidos para a extinção do feito: a) Valor da execução: A presente demanda foi ajuizada em 19/11/2014 com valor de R$ R$ 1.124,72, montante inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024; b) Inércia processual: Não há qualquer movimentação útil ou diligência eficaz há mais de 1 (um) ano, evidenciando desinteresse processual e ausência de atos concretos voltados à satisfação do crédito; c) Ausência de bens penhoráveis: Até o presente momento, não foram localizados bens do devedor que viabilizassem eventual constrição; d) Ausência de providências administrativas prévias: O exequente não demonstrou, nos autos, a adoção das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, como tentativas de conciliação, notificação extrajudicial ou protesto da dívida ativa.
A Constituição da República, em seu art. 37, caput, estabelece como um dos princípios norteadores da Administração Pública o princípio da eficiência, que deve orientar todas as condutas dos entes públicos, inclusive na judicialização de créditos fiscais.
No caso em tela, o montante exequendo, aliado ao longo tempo de tramitação do feito sem qualquer resultado útil, revela inegável desproporcionalidade entre o custo processual e o possível benefício arrecadatório, o que contraria diretamente os princípios constitucionais acima mencionados.
Como consequência, constata-se, na espécie, a ausência de interesse processual do exequente, mais precisamente o interesse de agir/utilidade do provimento jurisdicional, já que a manutenção de execução fiscal inócua – sem bens, sem localização do devedor e sem movimentação útil – representa indevido uso da máquina judiciária.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - EXECUÇÃO EM QUE HOUVE LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO N.º 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA . - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC - Tema n .º 1.184) - Dispõe a Resolução n.º 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando de seu ajuizamento, desde de que nelas não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . (TJ-MG - Apelação Cível: 50017736120218130344 1.0000.24.229002-1/001, Relator.: Des .(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) APELAÇÃO – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização e Funcionamento – Comarca de Fernandópolis – Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ – Cabimento – Devedoras citadas por edital, contudo, sem efetiva constrição de bens – Aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ – Caso concreto que se amolda às hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15013847020228260189 Fernandópolis, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando ausente uma das condições da ação, o que, in casu, configura-se pela ausência de interesse de agir.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, diante da inércia do exequente e da inexistência de bens penhoráveis.
Sem custas, face à isenção legal.
Sem honorários, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
06/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:29
Juntada de comprovante
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06/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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13/12/2021 21:01
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:25
Juntada de comprovante
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12/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
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01/02/2021 08:43
Juntada de Ofício
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01/02/2021 08:37
Juntada de Ofício
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12/08/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
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26/08/2019 10:28
Distribuído por sorteio
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26/08/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/08/2019 09:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 16:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/04/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/08/2017 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2015 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/03/2015 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/03/2015 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/12/2014 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2014 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/11/2014 09:11
Distribuído por sorteio
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19/11/2014 09:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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