TJPI - 0801774-07.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801774-07.2022.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA MAIA LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE LUIZ DA SILVA MAIA LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.
Em Despacho de ID 25263001, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de não se conhecer do presente apelo, nos termos do inc.
III, art. 932, do Código de Processo Civil.
Todavia, não houve cumprimento do referido despacho.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme relatado, a Apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inércia da Apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais.
No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo.
Deserção configurada.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3.
Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4.
Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-94 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40)
-
16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-59.2018.8.18.0042
Adonias Bispo de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Marcos Rocha de Amorim Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2018 10:47
Processo nº 0802622-69.2021.8.18.0078
Edvar Leite Barbosa
Inss
Advogado: Nicollas Regis Rego de Queiroz Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2021 18:12
Processo nº 0802622-69.2021.8.18.0078
Edvar Leite Barbosa
Inss
Advogado: Felipe Willian Lopes Cavalcante
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 14:55
Processo nº 0800353-23.2025.8.18.0044
Manoel Emidio Rodrigues
Banco Pan
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 16:51
Processo nº 0842616-78.2022.8.18.0140
Maria Francisca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2025 09:03