TJPI - 0801257-08.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASTROPAY BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801257-08.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDOS(AS): ASTROPAY BRASIL LTDA, STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização Moral em que o requerente narrou que em 11/04/2024 aderiu a plataforma digital de serviços prestados pela ASTROPAY BRASIL LTDA, que permite pagamentos e transferências a sites nacionais e internacionais e efetuou transferência de valores via PIX, contudo, houve uma transferência indevida de valores da conta do autor, na plataforma Astropay, para a segunda requerida STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, sem prévia autorização.
Pleiteia o autor, o ressarcimento dos valores transferidos de forma indevida, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de indenização moral.
Em contestação, a requerida STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, requereu a improcedência da ação, vide Id 70301544.
Em contestação, a requerida ASTROPAY BRASIL LTDA informou que a transferência de valores contestada foi realizada de maneira voluntária pelo autor, através de sua conta junto a Ré, com a confirmação de senha pessoal, seguindo todos os trâmites regulares, assim, requereu a improcedência da ação, vide Id 70462831. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – PRELIMINAR A requerida STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figurou como mera plataforma intermediária de pagamentos.
Ainda, aduziu que sua única função é transmitir o dinheiro do pagador para o fornecedor do produto e serviços, no qual foi gerada a ordem de pagamento.
A legislação consumerista é expressa no que tange a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, do CDC.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada.
II. 2 – DO MÉRITO Diante da ausência injustificada da requerida STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA a audiência de conciliação e instrução, decreto a sua revelia, nos termos dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
Indefiro o pedido de redesignação de audiência formulado por aquela demandada, diante da ausência de demonstração mínima da alegada impossibilidade de comparecimento ao ato processual, fato que deve ser previamente comunicado nos autos.
Ademais, verifico o comparecimento das demais partes processuais, sem intercorrências.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, assim como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297/STJ.
A presente ação versa sobre a transferência indevida de valores, debitados indevidamente de conta digital do autor.
Em sua exordial, o requerente narrou que aderiu a plataforma digital de serviços prestados pela ASTROPAY BRASIL LTDA e efetuou o aporte de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, logo em seguida os valores foram transferidos, de forma indevida, para a segunda STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, sem prévia autorização.
Verifico que a exordial restou instruída com a comprovação da transferência dos valores contestados.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do autor frente as requeridas, defiro a inversão do ônus da prova em favor do demandante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em que pesem as alegações de defesa, verifico que a contestação contraditou de forma genérica os fatos narrados em exordial.
As requeridas aduziram, suscintamente, ausência de falha na prestação dos serviços e que os valores formam transferidos pelo próprio requerente.
Ainda, a segunda requerida, STARSPAY, relatou que o autor foi uma possível vítima de golpe.
E que após diligências em seu sistema, verificou que a transação objeto da presente demanda, foi realizada por MATHEUS FRAZAO DE OLIVEIRA com o propósito de aquisição de créditos para apostas esportivas na plataforma LUCKBET, entregues e consumidos sem problemas técnicos.
Contudo, depreende-se fartamente dos comprovantes de transferência anexados em exordial que o autor transferiu a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a sua carteira de investimentos junto a requerida ASTROPAY BRASIL LTDA, contudo, ato contínuo, os valores foram transferidos para a segunda requerida.
Restou ausente demonstração de que a transferência de valores contestada se deu mediante prévia autorização ou comunicação ao autor.
Tampouco, restou ausente demonstração de que a dinâmica do investimento contratado contivesse o aporte de recursos à terceiros.
Ademais, o comprovante de transferência indicou que os valores foram creditados à pessoa jurídica da requerida STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, que por sua vez não apresentou qualquer contraprestação de serviços.
A mera alegação de que o autor, possivelmente, foi vítima de golpe recai na falha de prestação dos serviços ofertados pelas requeridas, isto porque, persiste o dever de ofertar segurança jurídica nas operações financeiras, pois é inerente ao risco da atividade econômica por elas desenvolvida.
Considerando ausente qualquer demonstração de que as requeridas tenham adotados diligências mínimas em minimizar os danos suportados ao autor, tampouco, em adotar medidas de cautela quanto as operações realizadas em sua plataforma, reputo evidenciada a falha na prestação dos serviços e a desídia das requeridas na solução do problema.
Todavia, tenho que as demandaram se quedaram inertes em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, diante dos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa ou dolo.
Sobejamente evidenciada a prática de conduta consumerista abusiva.
Comprovado o dano material, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Desse modo, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar as requeridas, solidariamente, a restituição da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do autor, devidos de forma simples.
No que concerne aos danos morais entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível de configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, face a situação pessoal do consumidor e os valores transferidos indevidamente, assim como, frente a desídia das requeridas frente as solicitações formuladas pelo requerente.
Desse modo, entendo a situação narrada transcende a esfera do mero dissabor do quotidiano.
Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização por dano moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, a: I – Restituírem ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização material, devidos de forma simples, com acréscimo de juros de mora devidos a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento do bilhete (11/04/2024; Id 57360695); II - Pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juíza de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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