TJPI - 0801270-96.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de NATANIEL CARLOS DIAS FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801270-96.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: NATANIEL CARLOS DIAS FERNANDES REU: INSS DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ademais, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, recebo a inicial.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NATANIEL CARLOS DIAS FERNANDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Em síntese, aduziu que teve indevidamente negado o seu direito ao percebimento de benefício previdenciário, embora preencha todos os requisitos legais.
Por isso, requereu a concessão de antecipação da tutela para que seja determinado o implemento do benefício de auxílio doença em favor do autor. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Para a concessão de antecipação de tutela são indispensáveis que estejam presentes os requisitos dessa medida excepcional, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris.
Conforme leitura do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apesar de toda a fundamentação trazida pela parte autora não há nos autos prova cabal da verossimilhança de suas alegações.
Muito embora a prova pré-constituída sinalize que o autor está sofrendo da enfermidade descrita na peça vestibular, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que necessariamente demanda enfrentar maior dilação probatória, de tal sorte que é juridicamente inviável antecipar os efeitos da tutela para ordenar o pagamento do benefício pleiteado.
Lado outro, oportuno ressaltar, que a Autarquia requerida indeferiu o benefício com base em laudo médico.
Nessa toada, seguindo entendimento jurisprudencial, entendo que o laudo produzido pela administração possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual, para que seja possível a tutela de urgência pretendida, é imprescindível que se evidencie, de plano, a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, o que não é o caso.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TRABALHADOR URBANO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária) ou permanente e total. 2.
No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada.
Precedentes. 3.
Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados aos autos não evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4.
Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício em questão. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10153683220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/11/2021 PAG PJe 08/11/2021 PAG) Desta feita, INDEFIRO a antecipação de tutela vindicada, por não restar configurado o requisito da verossimilhança das alegações, já que não se pode inferir, neste momento processual, o preenchimento das condições para perceber a implantação de benefício de incapacidade temporária.
Dando seguimento ao feito, deixo de realizar a audiência conciliatória.
Cite-se o INSS, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação no prazo que lhe confere a lei.
Em atendimento ao disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, bem como na Resolução conjunta n° 01/2015 do CNJ, antecipo a prova pericial médica, diante da relevância da situação, e nomeio Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF sob nº *22.***.*75-15, e-mail: [email protected] qualificado e nomeado via CPTEC, para que realize a perícia médica na parte autora.
Determino, ainda, as seguintes as providências: 1 - A intimação da expert para que, no prazo de 05 (dez) dias, dizer se concorda com o múnus, dispensada a prestação de compromisso, ex vi do art. 465, § 2º, I, do CPC.
Em aceitando, o laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da aceitação; 2 - Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos – caso já não o tenham feito - e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, II e III, do CPC).
A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes. 3 - Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: 3.1) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3.2) A que data remonta a moléstia? 3.3) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 3.4) O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 3.5) Esta doença o incapacita para o trabalho? 3.6) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 3.7) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 3.8) A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. 3.9) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. 3.10) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 3.11) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? 3.12) A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 3.13) Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 3.14) Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 3.15) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? 3.16) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessárias para o a solução da causa. 3.17) Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade. 4 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5 - Intimem-se as partes na forma do art. 465, §1º do CPC, de forma que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado, e desinteresse na apresentação dos quesitos complementares.
Deixo de realizar a audiência conciliatória referida no art. 334 do CPC, porquanto a regra de experiência demonstra que, em feitos desta natureza, é improvável a autocomposição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANIEL CARLOS DIAS FERNANDES - CPF: *41.***.*10-23 (AUTOR).
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28/03/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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