TJPI - 0752909-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752909-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por VERÍSSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO (ID 23388445) em face de decisão interlocutória (ID 23388444 – págs. 2/3) proferida no pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0811635-61.2025.8.18.0140), ajuizado em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ao fundamento de que a matéria posta para análise não comporta apreciação em sede de plantão, nos termos do artigo 6º Resolução 124/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Decisão concessiva da antecipação da tutela recursal pleiteada pelo agravante para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora (residência), no prazo de 24:00 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
A parte agravada em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de juntada de documentos obrigatórios.
Assim sendo, INTIME-SE a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda com o CADASTRAMENTO/HABILITAÇÃO do advogado RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº. 3861) nos presentes autos eletrônicos, conforme requerido pela agravada em suas contrarrazões de recurso.
Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
06/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:49
Juntada de petição
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14/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2025 08:00.
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07/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:57
Juntada de Petição de mandado
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07/03/2025 08:48
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:08
Expedição de intimação.
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06/03/2025 20:08
Expedição de intimação.
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06/03/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 22:23
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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05/03/2025 22:23
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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