TJPI - 0800440-14.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800440-14.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE LOPES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE LOPES DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscita a coisa julgada.
A parte autora foi intimada para oferecer réplica à contestação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
No caso em apreço, constata-se que o objeto desta demanda (contrato nº 02293913970110030918) já foi questionado no bojo de outro processo mantido entre as mesmas partes (Processo nº 0825526-91.2021.8.18.0140) e que a ação já foi julgada por decisão transitada em julgado, sendo imperioso o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito.
Destaco, neste ponto, que os contratos com reserva de margem consignável podem apresentar variações numéricas quanto à identificação dos descontos, mas, na origem — ou seja, no instrumento contratual —, tratam-se do mesmo negócio jurídico. É evidente, portanto, que a autora, embora tenha indicado o número da reserva de margem, busca, na verdade, discutir o contrato nº 0229719833598, que deu origem aos descontos.
Esse contrato, contudo, já foi objeto de discussão em outro processo.
Assim, os dados informados sobre o negócio impugnado permitem concluir que se trata da mesma relação contratual, já judicializada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
25/06/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 23:09
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/06/2024 23:06
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:50
Conhecido o recurso de JOSE LOPES DE SOUSA - CPF: *37.***.*01-00 (APELANTE) e provido
-
11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2024 13:09
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
11/07/2023 07:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/07/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800456-39.2022.8.18.0075
Maria Julia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 13:01
Processo nº 0801321-44.2024.8.18.0026
Maria Farias Bona
Municipio de Campo Maior
Advogado: Victor Hort Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 09:37
Processo nº 0000082-72.2015.8.18.0052
Dino Roque
Morvan Figueredo Aguiar
Advogado: Celso Constantino de Aguiar e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2015 12:22
Processo nº 0801337-08.2023.8.18.0034
Anael Gomes Bezerra
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:46
Processo nº 0801919-72.2023.8.18.0045
Joao Xavier dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 20:52