TJPI - 0800615-40.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800615-40.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: LUIZ VIANA BULCAO e outros (2) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ VIANA BULCAO e outros em face do BANCO DO BRASIL, com o fim de corrigir os valores depositados em conta individual relativa ao recebimento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), atribuindo ao réu a prática de desfalques na citada conta.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
23/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 00:47
Publicado Citação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800615-40.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: LUIZ VIANA BULCAO, MARIA DE JESUS VIANA, FRANCISCO ANTONIO VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); INHUMA, 9 de julho de 2025.
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAUJO Vara Única da Comarca de Inhuma -
09/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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