TJPI - 0800911-03.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800911-03.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO ROSARIO RAMOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela requerente, contra o requerido, partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício sofreu descontos em razão de empréstimos consignados decorrente dos contratos que não realizou.
Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos materiais e morais.
Juntou documentos Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou contrato, TED, demonstrativos de operações, bem como documentos pessoais da autora.
Intimada por meio de seu advogado, a autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão nos autos.
Audiência de conciliação realizada conforme id. 72652365, porém não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO NORMAL Para análise da matéria, necessário definir, primeiramente, qual o prazo prescricional aplicável, tendo em vista tratar-se de conflito de interesse oriundo de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 27 do CDC traz norma expressa sobre a prescrição, dispondo que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No sentido do exposto: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (Apelação Cível nº 201300010086119, 4a Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres. j. 22.04.2014, unânime).
Como na hipótese dos autos houve descontos continuados, conta-se o prazo prescricional para a dedução do pedido de dano moral a partir do início dos descontos, tendo em vista a renovação do dano a cada novo desconto.
O mesmo se aplica quanto à repetição de indébito, sendo que a prescrição, neste caso, conta-se a partir da data da dedução de cada parcela.
Conforme documentos acostados aos autos verificam-se, que os descontos na conta da autora iniciaram em 07/2017 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 07/2022, ou seja, não decorreram cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, afastando-se a ocorrência de prescrição.
Preliminar rejeitada. 2.2.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor.
Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor.
Eventualmente, poderia se cogitar da aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes (Erik Jaime), tese que, inclusive, já foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.REsp: 747.768-PR 2005/0074645-6, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 06/10/2009, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009), mas somente para beneficiar o consumidor, parte mais fraca da relação jurídica de consumo, jamais para prejudicá-lo.
Por essas razões, INDEFIRO a preliminar de decadência. 2.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL Segundo a dinâmica processual civil, considera-se inepta a petição inicial na qual se verifica, in verbis: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, apesar de alegada pelo requerido a inépcia da exordial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, entendo que não lhe assiste razão, já que tal documento não é imprescindível ao deslinde do feito, podendo ser juntado a qualquer tempo durante seu trâmite, bem como a juntada ao feito de comprovante de residência em nome do requerente é exigência absolutamente irrazoável e contrária ao exercício básico do direito de ação.
Assim, diante dos argumentos expostos anteriormente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Passo ao exame do mérito. 2.4.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de contrato realizado entre as partes.
Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença.
Pois bem, analisando a documentação apresentada nos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência de contrato entre as partes.
Destaco que o contrato veio acompanhado de TED, documentos pessoais (identidade e CPF) da autora, além de outras informações desta.
Quanto ao ponto, destaco que a parte autora não juntou provas suficientes que demonstrasse a não realização do negócio jurídico.
Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
Destaco ainda que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Sendo assim, formo convicção de que, de fato, houve a avença entre as partes.
Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Registro precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão.
Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante.
Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4.
Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5.
Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos, pela requerida, infere-se a importância dos demonstrativo de operações do banco no nome da autora, do TED, além do contrato de adesão de empréstimo consignado, com a digital da autora, subscrito por duas testemunhas, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Desse modo, como a parte a autora manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não há do que falar em fraude.
Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato.
Portando não há em que se falar em vício de consentimento, considerando que não houve como o erro, o dolo, coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração no momento dos contratos.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora sacado os valores do limite contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 21:24
Expedição de Informações.
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/01/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RAMOS em 30/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 23:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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