TJPI - 0800115-27.2017.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800115-27.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCIMARIO RODRIGUES DE CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2024 10:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:05
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2019 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2019 10:24
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2019 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2019 13:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 13:51
Conclusos para despacho
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05/03/2018 13:50
Juntada de Certidão
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21/02/2018 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2017 10:26
Conclusos para despacho
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27/10/2017 10:26
Juntada de Certidão
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19/10/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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