TJPI - 0800269-46.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800269-46.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES, 20 de agosto de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
20/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800269-46.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na exordial.
Determinou-se a intimação da parte autora para emenda da petição inicial em despachos de ids. 64532505 e 72249015.
Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada.
Vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça.
No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos dos despachos de ids. 64532505 e 72249015, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado.
Ademais, trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários.
Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:48
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:47
Expedição de Informações.
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04/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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