TJPI - 0758837-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:59
Juntada de petição
-
18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:29
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/07/2025 10:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0758837-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA AGRAVADO: MARINEIA GOMES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA, pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movida por MARINEIA GOMES FERREIRA.
Na petição do agravo de instrumento, a parte deixa de juntar os documentos obrigatórios para instruir o recurso sob o trâmite pelo PJe.
Todavia, considerando a falta de acesso que tem o juízo de 2º grau aos autos eletrônicos que tramitam junto ao 1º grau, determino a parte que junte ao presente feito os documentos obrigatórios e facultativos, caso queira, nos termos do art. 1.017 do CPC, em igual prazo.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas.
Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJE apresentam mensagens de erro.
Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que o agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:59
Determinada diligência
-
03/07/2025 22:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801522-47.2022.8.18.0045
Francisco Vieira da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 13:26
Processo nº 0801522-47.2022.8.18.0045
Banco Bradesco S.A.
Francisco Vieira da Cruz
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 12:54
Processo nº 0800110-15.2025.8.18.0130
Policia Rodoviaria Federal No Piaui
Juscimario Sousa de Carvalho
Advogado: Joays Andre de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 08:13
Processo nº 0800770-05.2022.8.18.0036
Odete Maria Pimentel da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 11:11
Processo nº 0800770-05.2022.8.18.0036
Odete Maria Pimentel da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 11:45