TJPI - 0833649-39.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de RUTH MARIA SAMPAIO HOLANDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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09/07/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 08:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833649-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: RUTH MARIA SAMPAIO HOLANDA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por RUTH MARIA SAMPAIO HOLANDA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A, ambos devidamente individualizados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 01 – Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e estando presentes os requisitos essenciais da inicial (art. 319 e 320 do CPC) e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), bem assim que a matéria em discussão se apresenta passiva de resolução consensual, determino que a CPE (Central de Processos Eletrônicos Cível 02) designe audiência de Conciliação/Mediação a ser incluída em pauta pela secretaria, em conformidade com o procedimento adotado no SEI nº 22.0.000094337-5.
A presente audiência deverá ser realizada/materializada, pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 02 – Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência (CPC, art. 334) e intime-se o autor(a) para comparecer ao referido ato, via advogado (CPC, art. 334, §3º).
O réu poderá oferecer contestação/resposta, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: a) - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; c) - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos, tudo conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil. 03 – Intime-se o autor, através de seu procurador.
Sendo o autor representado pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim. 04 – Conste do mandado que: a) O réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º); c) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º); d) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art. 334, §10º) e; e) se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). 3.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema.
Remetam-se os autos a CPE Cível 02 (Central de Processos Eletrônicos Cível) para designação de audiência de Conciliação.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 16:32
Recebidos os autos.
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07/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH MARIA SAMPAIO HOLANDA - CPF: *38.***.*44-54 (AUTOR).
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28/06/2025 15:28
Determinada diligência
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20/06/2025 21:02
Juntada de informação
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20/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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