TJPI - 0853926-47.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853926-47.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Apelante: ANAXIMANDRO EVANGELISTA DE LIMA Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB/PI nº 33.279) Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAXIMANDRO EVANGELISTA DE LIMA em face da sentença prolatada nos autos da Ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 49.620,39 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos) (ID. 23973869).
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial, vez que o autor não emendou a inicial (ID. 23973867).
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: que a decisão ora recorrida impôs obstáculo irrazoável ao prosseguimento da ação ao fazer julgamento antecipado sobre o mérito do processo diante das regras de distribuição do ônus da prova; que sofreu acidente de trabalho em 20/10/2007 (trajeto), conforme comprovado por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); que restaram sequelas permanentes, com incapacidade parcial para a função habitual de cobrador externo e; que a única conclusão plausível para o caso é a reabertura da instrução para realização de perícia médica a fim de verificar o grau de incapacidade da parte autora.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 19 de maio de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
08/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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31/03/2025 11:36
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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