TJPI - 0847492-08.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de IGOR MOTA DE ALENCAR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847492-08.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONALIDECAN, com o objetivo de obter provimento judicial para determinar, liminarmente, que a autoridade coatora proceda com a correção da prova discursiva (redação) do impetrante e, após a correção da discursiva, permaneça com o direito a apresentar seus títulos, no concurso público realizado pela FMS, regido pelo Edital nº 01/2024, e ,ao final, requer a confirmação da liminar deferida.
Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público (inscrição nº 0186150) realizado pela Fundação Municipal de Saúde para o cargo de médico - ultrassonografista plantonista 24h, com oferta de 1 (uma) vaga imediata e 10 (dez) vagas no cadastro de reserva.
Aduz que sofreu violação, por parte da conduta da banca examinadora, tendo em vista a não correção de sua prova discursiva.
Alega, ainda, que a banca examinadora, mesmo após a correção das provas discursivas dos demais candidatos, e diante da desclassificação de 3 (três) candidatos, deixou de corrigir a redação do candidato classificado na ordem subsequente pela ampla concorrência.
Dessa forma, requer que a procedência dos pedidos da inicial para determinar que a autoridade coatora proceda com a correção da prova discursiva (redação) do impetrante e, após a correção, o impetrante permaneça com o direito a apresentar seus títulos.
Peça inicial instruída com documentos (ID´s nº 64495414 a 64496381).
Indeferiu a liminar pleiteada (ID nº 64951130).
O Presidente da Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação argumentando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, a perda do objeto e, no mérito, a ausência de ilegalidade, ante a expressa previsão no edital, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 66645382).
A IDECAN apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, e, no mérito, aduz, em síntese, não haver ilegalidade na prática avençada, pois respeitaram o regime sob o qual todos os candidatos estão sujeitos (ID nº 67083765).
Juntada aos autos cópia de decisão definitiva proferida no Agravo de Instrumento n° 0766398-70.2024.8.18.0000, na qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo impetrante (ID nº 77044041 e 77044350).
Parecer ministerial pela denegação da segurança pleiteada id. 69956215. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ausência de direito líquido e certo, seu exame aprofundado requer incursão no mérito, não sendo o caso de extinção prematura da ação sob mera afirmação de ausência de direito líquido e certo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, visto que o edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A Autora produziu sua redação em desacordo com as normas estabelecidas.
Produziu um tipo de texto diferente do que lhe foi solicitado e, como muito bem destacou o Ministério Público em seu Parecer Ministerial, “não há evidência de que os procedimentos adotados pela banca examinadora tenham sido contrários ao estabelecido nas normas do certame”.
Além disso, é vedado ao Poder Judiciário analisar critérios como a formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos.
Ao Judiciário é dada a competência de análise da legalidade das normas instituídas no edital e, no presente caso, não há ilegalidade configurada.
Ante o exposto, acorde com o Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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