TJPI - 0008542-07.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008542-07.2017.8.18.0140 APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO SEXUAL INVIÁVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prática do crime de estupro (art. 213 do CP), fixando pena de 7 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2.
O recorrente sustentou, em síntese, preliminar de decadência do direito de representação, ausência de provas suficientes à condenação e pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), alegando a inexistência de violência ou grave ameaça. 3.
O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público de segundo grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de representação da vítima, condição de procedibilidade da ação penal à época dos fatos; (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para embasar a condenação pelo crime de estupro; e (iii) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o crime de importunação sexual, por ausência de violência ou grave ameaça.
III.
Razões de decidir 5.
A manifestação da vítima na fase inquisitorial, com exteriorização inequívoca da vontade de ver o autor responsabilizado, supre a exigência de representação formal nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em decadência. 6.
A prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, foi firme e coerente, sendo corroborada por testemunhas presenciais, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e demais elementos materiais. 7.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando encontra amparo em outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada. 8.
O conjunto fático probatório demonstrou que o réu agiu mediante violência e grave ameaça, portando arma branca, segurando a vítima e forçando contato físico com partes íntimas, o que inviabiliza a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, que exige ausência de violência ou grave ameaça.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença condenatória mantida.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU PELO DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO.
Tese de julgamento: “1.
A manifestação inequívoca da vítima em prestar declarações e colaborar com a investigação policial supre a exigência formal de representação nos crimes de ação penal pública condicionada. 2.
A palavra da vítima, corroborada por elementos externos, constitui meio idôneo para a formação do convencimento judicial em delitos contra a dignidade sexual. 3.
A presença de violência e grave ameaça afasta a possibilidade de desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213 e 215-A; CPP, arts. 38, 103, 107, IV, e 804; Lei nº 13.718/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.127/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, T5, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2681364/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 853.991/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1812706/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 17.10.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JÚLIO CÉSAR DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal (Processo referência nº 0008542-07.2017.8.18.0140) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo a denúncia, o apelante foi acusado da prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal) contra a vítima CLAUDIA ROSA NONATA.
Consta que os fatos teriam ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme os elementos colhidos durante a instrução processual.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e testemunhas, tendo sido produzidas provas documentais, laudos periciais e manifestação ministerial.
O acusado, por sua vez, apresentou defesa e foi submetido a parecer psicossocial elaborado pelo Núcleo de Atenção ao Preso Provisório, o qual revelou histórico de uso de substâncias entorpecentes e violência doméstica.
Após a instrução, o juízo a quo proferiu SENTENÇA condenatória, reconhecendo a prática do crime de estupro, e fixando ao réu a pena definitiva de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Inconformado, o réu interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 25177515), pleiteando a reforma da sentença, requerendo, em síntese, preliminarmente, a extinção da punibilidade em face do apelante pela decadência em relação ao delito previsto no art. 213 do CP, nos moldes dos arts. 103; 107, IV, do CP, e do art. 38 do CPP; A absolvição do apelante, uma vez que não existem provas suficientes para condenação, na forma do art. 386, VII do CPP; e, por fim, a desclassificação do delito previsto no art. 213 do CP para o art. 215-A do CP, com a consequente absolvição do apelante, visto que na época dos fatos o crime ainda não era tipificado, na forma do art. 386, III, do CP; O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES (ID. 25177520), defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU apresentou PARECER (ID. 25703071), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
Da preliminar de DECADÊNCIA A defesa, em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, em virtude da decadência do direito de representação referente ao delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, bem como do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Sustentou-se que os fatos imputados ao apelante ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, razão pela qual, tratando-se de crime cuja persecução penal à época dependia de representação da vítima, esta deveria ter sido ofertada até o dia 21 de dezembro de 2017.
Ultrapassado esse marco temporal sem manifestação da ofendida, operou-se a decadência, fulminando o direito de representação e, por conseguinte, inviabilizando o prosseguimento da persecução penal.
Diante desse cenário, sustenta a defesa que, considerando que a vítima já identificava o suposto autor do ilícito desde o dia 21 de junho de 2017, a representação — enquanto condição de procedibilidade da ação penal à luz da legislação então vigente — deveria ter sido formalizada até o dia 21 de dezembro de 2017, sob pena de consumação da decadência.
Todavia, ainda que não conste nos autos o termo formal de representação subscrito pela vítima — documento exigido à época para a persecução penal do delito imputado —, observa-se a existência de manifestação inequívoca de vontade no sentido de ver o agente responsabilizado penalmente.
Com efeito, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige rigor formal, bastando a exteriorização da intenção da vítima, ou de seu representante legal, de ver os fatos apurados pelas autoridades competentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DISPENSA DE FORMALIDADE.
SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. [...] A jurisprudência desta Corte tem conferido primazia ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando suficiente a inequívoca manifestação de interesse da vítima em ver os fatos investigados, independentemente da formalização documental específica.” (AgRg no RHC 190.127/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 05/12/2023) No caso concreto, verifica-se, por meio das declarações prestadas pela ofendida à autoridade policial durante a fase inquisitorial, que houve manifestação expressa e inconteste de seu interesse na apuração dos fatos, revelando-se, assim, atendida a exigência legal atinente à representação, conforme a interpretação conferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não assiste razão a defesa.
DO MÉRITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (Das provas para a condenação pelo crime de estupro) A defesa pleiteia o provimento da presente Apelação com base no princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, diante da suposta fragilidade do conjunto probatório, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Do tipo penal do art. 213, do Código Penal, in verbis: Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
A análise do núcleo no tipo, segundo Guilherme de Souza Nucci, permite concluir que: "ter (alcançar, conseguir, obter algo) é o verbo nuclear, cujo objeto pode ser a conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou outro ato libidinoso (ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia)." Segue o doutrinador na definição de ato libidinoso como sendo: "o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos, dentre outros. [...]" (Código Penal Comentado, 11ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 946). - grifei.
Na mesma obra, também esclarece que, para a consumação dos atos libidinosos "basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima, que se expõe sexualmente ao autor do delito, de modo que este busque a obtenção do prazer sexual".
Acerca da materialidade e da autoria do crime de estupro.
Conforme se depreende das razões do recurso, o apelante sustenta que não há provas suficientes e concretas que comprovem a existência e a autoria do crime, devendo o réu ser absolvido.
Ao compulsar os autos, constata-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram suficientemente demonstradas, notadamente por meio dos elementos informativos constantes do Inquérito Policial, com especial relevo para os depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em juízo pela vítima e pelas testemunhas, bem como pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e boletim de ocorrência, conforme ID 16671179.
Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da respeitável sentença de primeiro grau, relativo ao testemunho da vítima, colhido durante a audiência de instrução e julgamento: “A vítima, Claudia Rosa Nonata, em seu depoimento judicial, declarou residir no mesmo bairro que o acusado, afirmando conhecê-lo desde a infância.
Narrou, ainda, que ela e seu esposo prestavam auxílio ao réu, inclusive com doações alimentares, após este ter sido vítima de agressão com arma branca.
Quando indagada sobre os fatos, afirmou de maneira categórica que sofreu agressão física, seguida de contato libidinoso não consentido: ‘(...) porque eu estava tentando me desvencilhar dele e ele tocou minhas partes íntimas, estava completamente embriagado e sob efeito de entorpecentes, acompanhado de outros dois vizinhos’.
Afirmou que o acusado introduziu a mão por dentro de sua calça legging, sem, contudo, haver penetração digital, e que este portava uma faca na cintura, embora não se recorde de ameaça explícita com o objeto.
Disse que o acusado se aproximou sem proferir palavras, fazendo-a acreditar que apenas iria cumprimentá-la.” Igualmente relevante é o testemunho do policial militar Ozias Francisco Xavier, prestado em juízo, conforme trecho da sentença: “A testemunha de acusação, policial militar Ozias Francisco Xavier, relatou que a vítima, visivelmente abalada e em estado de nervosismo, narrou que fora tocada em suas partes íntimas pelo agressor, que a ameaçara com uma arma branca.
Informou que a vítima acompanhou a guarnição nas diligências subsequentes e auxiliou na identificação do autor.
Durante a abordagem, o acusado encontrava-se em estado de exaltação, portando uma faca e oferecendo resistência à ação policial, ostentando a arma contra os agentes, sendo posteriormente contido.” Diante desse conjunto probatório, mormente os depoimentos coesos e isentos de contradições prestados em juízo, é possível concluir, sem margem para dúvida razoável, que o apelante praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em contato físico com as partes íntimas da vítima, conduta esta revestida de evidente conteúdo penal.
Certo é que, nos crimes sexuais, o depoimento da vítima tem especial relevância, eis que se trata de delitos, na maioria das vezes, cometidos às escuras, mostrando-se penosa a produção robusta mediante testemunha presencial.
No caso como nos autos, a palavra da vítima é fundamental à elucidação dos fatos.
Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ .
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1 .121/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 2.
O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas.
Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja.
A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3.
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art . 215-A do CP). (REsp n. 1.954 .997/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2554620 SP 2024/0022928-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TESE ABSOLUTÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE DIFERENCIADO EM CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL.
DOSIMETRIA.
VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima.
Com efeito, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não cometeu o delito que lhe foi imputado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação. 3.
A vetorial circunstâncias do crime foi negativada diante das ameaças proferidas pelo recorrente para que a vítima mantivesse em segredo os abusos a que era submetida.
Tal fundamento, por não configurar elementar do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2681364 MG 2024/0240409-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente.
Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e nem sinal de que manteve animosidade ou tivesse motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao Apelante.
Todos esses fatores indicam que a narrativa da vítima é apoiada pelos demais elementos fáticos contidos nos autos, tais como as provas testemunhais.
Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a confirmação da condenação do ora apelante, tendo em vista que tais declarações e depoimentos, estão em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Ademais, a defesa do apelante sustenta pela desclassificação da conduta do réu/apelante (estupro – art. 213, caput, do Código de Penal) para o tipo penal de importunação sexual (art. 215-A, do Código Penal).
Debater-se-á, aqui, mais especificamente, se, em vez de tipificar estupro (art. 213 do CP), a conduta poderia ser enquadrada na figura delitiva da importunação sexual (art. 215-A do CP), prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a vigência da Lei n. 13.718/2018.
Por oportuno, confira-se a redação dos dispositivos: Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
O Apelante pugna pela desclassificação do tipo penal de estupro para o de importunação sexual.
O delito previsto no art. 213 do Código Penal pune, com reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos, aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Por outro lado, a Lei nº 13.718/2018 acrescentou o art. 215-A ao Código Penal, estabelecendo uma pena de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave, para o agente que praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
No ano de 2017, em razão de frequentes relatos de mulheres que sofriam importunações sexuais em transporte público no país, houve um intenso debate na sociedade quanto à figura delitiva, tendo em vista que a conduta não se enquadrava ao crime de estupro (ausente a violência ou grave ameaça), tampouco adequava-se à violação mediante fraude (o ato não era praticado"com alguém") e a figura que mais se adequava à conduta era a importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
Assim, atendendo aos anseios da classe jurídica, o legislador editou a Lei nº 13.718/2018 e criou o tipo penal de importunação sexual (art. 215-A do CP), revogando o art. 61 da LCP.
Acerca da mens legis e comentando o art. 215-A do Código Penal, os juristas Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo ensinam que: "Antes da alteração, condutas como apalpar, encoxar ou até ejacular na vítima, muitas vezes praticadas em transportes coletivos ou em espaços públicos, ora eram tipificadas como contravenção penal (infração de menor potencial ofensivo sujeito ao rito sumaríssimo do JECrim), ora eram tipificadas como estupro (crime hediondo).
Não havia, portanto, um meio- termo entre a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (...) e o crime de estupro (...) Em agosto de 2017, no Município de São Paulo, dentro de um ônibus, um homem masturbou-se e ejaculou no pescoço de uma passageira, sendo preso em flagrante pela prática de estupro (entendimento inicial da autoridade policial).
Horas depois, o agente foi solto pela autoridade judiciária, sob o argumento de que o fato não caracterizava estupro (crime), mas importunação ofensiva ao pudor (contravenção), o que inviabilizaria a conversão do flagrante em preventiva." (in Direito Penal, parte especial, 8a ed., Ed.
JusPodivm, pág. 418) Neste cenário, ato libidinoso é aquele que atenta contra o sentimento médio da moralidade sexual.
O ato deve ser libidinoso em relação ao padrão do homem médio e visar a satisfação da libido do agente.
O doutrinador e professor Rogério Sanches da Cunha também ensina que: "O tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém, ou seja, pressupõe uma pessoa específica a quem deve ser se dirigir o ato de autossatisfação.
Assim é não só porque o crime está no capítulo relativo à liberdade sexual, da qual apenas indivíduos podem ser titulares, mas também porque somente desta forma se evita confusão com o crime de ato obsceno.
Com efeito, responde por importunação sexual quem, por exemplo, se masturba em frente a alguém porque aquela pessoa lhe desperta um impulso sexual; mas responde por ato obsceno quem se masturba em uma praça pública sem visar a alguém específico, apenas para ultrajar ou chocar os frequentadores do local." (in Manual de Direito Penal, Parte Especial, 11a ed., Ed.
Juspodivm, pág. 514) Note-se que a diferença precípua do delito de estupro e o de importunação sexual é a ocorrência de “violência” ou “grave ameaça” e, no caso dos autos, a prova produzida permite facilmente concluir que o Recorrente exerceu grave ameaça contra a vítima consistentes em “portar uma faca na cintura”, bem como, a violência, mediante o emprego de força física consistindo em segurar a vítima e desferir-lhe tapas —, introduziu a mão por dentro de sua vestimenta com o fim de tocar-lhe as partes íntimas, ação que somente cessou após a vítima lograr se desvencilhar da contenção, o que afasta a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 213 do CP para o do art. 215-A do Código Penal.
Ilustrativo é o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2.
Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas. 3 .
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853991 PB 2023/0330828-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (TENTADO).
FATOS INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 61 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (LEI N.º 13.718/2018).
DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Apreciar a demanda posta no apelo especial não importa em revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas, tão somente, qualificação jurídica do quadro fático já delineado pela Corte a quo, consignando que os fatos descritos no acórdão configuravam o crime de estupro. 2.
Em sendo os atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados mediante violência ou grave ameaça, tal como ocorreu na hipótese dos autos, conforme a descrição da conduta apurada pelas instâncias ordinárias, é de ser reconhecida não a figura tentada, mas, sim, a consumação do delito de estupro previsto no art. 213 do Código Penal, sendo incabível, ainda, a desclassificação da conduta para a da contravenção prevista no art. 61 do Decreto n.º 3.688/1941. 3.
Insubsistente o pedido subsidiário para a aplicação do art. 215-A do Código Penal - importunação sexual -, trazido a lume com a edição da Lei n.º 13.718/2018, porquanto a conduta que se subsume à moldura estabelecida no citado dispositivo legal pressupõe que o ato libidinoso contra Vítima maior de 14 (quatorze) anos de idade tenha sido praticado, necessariamente, sem violência ou grave ameaça, o que, conforme os trechos do aresto atacado antes transcritos, não se verificou na hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1812706/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019).
Destarte, é absolutamente inviável que se reconheça a ocorrência do crime de importunação sexual, porquanto, conforme outrora pontuado, esse delito é sempre praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça e, no caso concreto em exame, restou cabalmente evidenciado o uso da “violência e da grave ameaça” contra a vítima, de modo que é de rigor a manutenção da condenação do increpado por infração ao disposto no art. 213 do Código Penal.
Constata-se, à luz do conjunto probatório constante dos autos, a configuração do delito previsto no artigo 213 do Código Penal, porquanto restaram caracterizadas, de forma inequívoca, a violência e a grave ameaça exercidas pelo réu contra a vítima.
Com efeito, demonstrou-se que o acusado, mediante uso de força física — consistindo em segurar a vítima e desferir-lhe tapas —, introduziu a mão por dentro de sua vestimenta com o fim de tocar-lhe as partes íntimas, ação que somente cessou após a vítima lograr se desvencilhar da contenção.
Diante da evidência violência e da grave ameaça praticada, não subsiste a tese defensiva de desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no artigo 215-A do Código Penal, relativo à importunação sexual, na medida em que tal infração pressupõe ausência de violência ou grave ameaça, circunstâncias estas presentes e devidamente comprovadas nos autos.
Por fim, no tocante ao pleito de isenção de custas, aos beneficiários da justiça gratuita.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Senão vejamos: Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos: Art. 12.
A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado.
Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.
Neste sentido, colhem-se as jurisprudências, in verbis: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado.(TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022) [Grifamos] EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SURSIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CABIMENTO- TRÂNSITO EM JULGADO E AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - NECESSIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E JULGADO DO TJMT – SURSIS CONSERVADO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO.
O c.
STJ firmou entendimento de que somente “após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal”, o condenado poderá recusar o benefício ( HC nº 447.662/SP). “Não é cabível, neste momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.” (TJMT, Ap 0002932-31.2017.8.11.0018 – 11.6.2019) “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI) “A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente.” (TJMT, N.U 0001292- 27.2016.8.11.0018) (TJ-MT 10030634720218110018 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) [Grifamos] PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE PENA APLICADA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME DE PENA.
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da pena privativa superior a 4 (quatro) anos e da reincidência, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 2.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, mantém-se a prisão do réu. 3.
O pleito de concessão de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, responsável pela análise da situação de hipossuficiência do réu. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07131596220218070001 1428413, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2022) [Grifamos] Atualmente, essa mesma interpretação – no sentido de que a gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento das custas – pode ser extraída do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 13.105/2015, haja vista a similaridade com o dispositivo da lei revogada.
Veja o teor dos artigos 12 da Lei nº 1.060/1950 e 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 13.105/2015, respectivamente: “Art. 12.
A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]. § 2 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Com efeito, observa-se que o § 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe de forma categórica que a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
31/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 10:59
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DA SILVA SANTOS - CPF: *40.***.*49-46 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 01:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0008542-07.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
30/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:08
Conclusos ao revisor
-
30/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
12/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/05/2025 11:06
Expedição de notificação.
-
21/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000609-93.2017.8.18.0071
Miguel Marques Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2017 09:25
Processo nº 0800448-85.2024.8.18.0077
R D L Comercio de Lubrificantes LTDA
Kledinaldo Macedo de Mesquita
Advogado: Francisco Goncalves Soares Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2024 16:03
Processo nº 0801273-31.2021.8.18.0078
Ana Paula da Conceicao Moraes
7 Delegacia Regional de Policia Civil De...
Advogado: Joao Lucas Lima Verde Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2021 11:24
Processo nº 0801273-31.2021.8.18.0078
Francisco Mayk Pereira de Sousa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Joao Lucas Lima Verde Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 15:41
Processo nº 0801242-68.2025.8.18.0046
Antonio Silva dos Santos
Banco Pan
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 13:54