TJPI - 0811229-74.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811229-74.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelantes: JANIELSON SILVA OLIVEIRA e LUCIEL BORGES DE SOUSA Defensoria: Dannyel Gomes Albuquerque (OAB/PI nº 15.254) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOIS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Janielson Silva Oliveira e Luciel Borges de Sousa, inconformados com sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que os condenou, cada um, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 516 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os réus pleiteiam absolvição por insuficiência de provas, afastamento da valoração negativa da culpabilidade, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e desconsideração da pena de multa por hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (ii) analisar a legitimidade da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena; (iii) estabelecer a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) determinar se é viável a desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos de prova constantes nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais civis colhidos em juízo, aliados à apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, dinheiro e instrumentos típicos de traficância, evidenciam a materialidade e autoria do delito, tornando inviável a absolvição dos réus. 4.
A valoração negativa da culpabilidade se justifica diante do contexto fático de atuação em grupo, com divisão de tarefas, estrutura voltada para o tráfico de drogas e indicativo de vínculo com facção criminosa, o que amplia a reprovabilidade social da conduta. 5.
A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não se mostra possível, uma vez que os réus demonstram dedicação a atividades criminosas e integração à organização criminosa, evidenciada pelos depoimentos colhidos e pelas circunstâncias do flagrante. 6.
A desconsideração da pena de multa por alegação de hipossuficiência econômica dos acusados carece de previsão legal, sendo a aplicação da multa obrigatória e integrante do tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em provas colhidas em juízo, especialmente depoimentos policiais e apreensão de instrumentos típicos da traficância. 2.
A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o réu atua em contexto de facção ou reiterada prática criminosa. 3.
O benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4.
A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência econômica do acusado, por ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59, 49 e 50; CF/1988, art. 5º, XLVI, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.510/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 971.471/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018; Súmula 07, TJPI.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JANIELSON SILVA OLIVEIRA e LUCIEL BORGES DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que os condenou, cada um, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Relata a sentença que: “(...) Narra a peça acusatória que, no dia 12/03/2024, por volta das 06h30, uma equipe da Polícia Civil se deslocou para a região do Parque Vitória, no Bairro Angelim, nesta Capital, visando cumprir Mandado de Prisão e Busca e Apreensão em desfavor de FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES SANTOS relativo a processo de homicídio (autos nº 0809931-47.2024.8.18.0140).
Prossegue a exordial descrevendo que, ao adentrarem na residência, os agentes encontraram os acusados JANIELSON SILVA OLIVEIRA e LUCIEL BORGES DE SOUSA e, após realizarem buscas, foram apreendidos no local: 7,59 g (sete gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha, acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos; 28,77 g (vinte e oito gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, acondicionadas em duzentos e dois invólucros plásticos; 63,18 g (sessenta e três gramas e dezoito centigramas) de maconha, acondicionada em um tablete envolvido em plásticos; 01 (uma) balança de precisão; R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais); vários sacos plásticos; 01 (um) aparelho celular LG da cor azul (escuro) IMEI: 357843100706698, IMEI 2: 357843100706706; a motocicleta Honda CG 125, FAN da cor preta placa LVM4666, com restrição de roubo contra a vítima ADERSON FERREIRA DA CUNHYA NETO; 01 (uma) carteira de estudante em nome de WAGNER HENRIQUE DE C.
PEREIRA; 01 (uma) carteira da UNIMED em nome de LUZIEL VIANA CARVALHO; e 02 (duas) carteiras de identidade em nome de FRANCISCO M CASTELO BRANCO e CARLA SUYANNE TORRES SANTANA.
Inquérito Policial em ID nº 55411893, contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de: a) 7,59 g (sete gramas e cinquenta e nove centigramas) distribuídos em 09 invólucros plásticos de substância vegetal, com resultado positivo para a presença de Cannabis sativa Lineu; b) 28,77 g (vinte e oito gramas e setenta e sete centigramas) distribuídos em 202 invólucros plásticos, de substância sólida de cor amarela, com resultado positivo para a presença de cocaína (crack); e c) 63,18 g (sessenta e três gramas e dezoito centigramas) distribuídos em 01 tablete envolvido em plásticos de substância vegetal, com resultado positivo para a presença de Cannabis sativa Lineu. (...)” A sentença proferida julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar JANIELSON SILVA OLIVEIRA e LUCIEL BORGES DE SOUSA como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
Aplicou-se a cada réu a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) afastamento da valoração negativa da culpabilidade, diante da ausência de elementos seguros de integração a facção criminosa; c) reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima; d) desconsideração da pena de multa, em virtude da hipossuficiência dos Apelantes.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa do Apelante vindica: a) absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) afastamento da valoração negativa da culpabilidade, diante da ausência de elementos seguros de integração a facção criminosa; c) reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima; d) desconsideração da pena de multa, em virtude da hipossuficiência dos Apelantes.
A) Da autoria e materialidade A defesa requer o provimento do recurso para absolver os Apelantes do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da ausência de provas capazes de sustentar a prática do delito de tráfico que lhe fora imputado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz a defesa que “a casa pertencia exclusivamente ao investigado identificado como Francisco Eduardo, sendo certo que ele se evadiu do local com a chegada da policia.
Os recorrentes foram enfáticos ao negar a prática delitiva e afirmaram que estavam no local apenas de passagem, pois haviam ingerido bebidas alcoólicas no dia anterior e portanto precisaram pernoitar naquele local.” Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Senão vejamos: A materialidade está evidenciada pelo Auto de Apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação de substância entorpecente, o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 62,71g (sessenta e dois gramas e setenta e um centigramas), de maconha, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos além de 01 (uma) porção maior, prensada, acondicionada em invólucro plástico de cor preta; e 14,76 g (quatorze gramas e setenta e seis centigramas), massa líquida, de crack, acondicionadas em 202 (duzentos e dois) invólucros plásticos transparentes.
Além dos entorpecentes, foram apreendidos no local balança de precisão, dinheiro em espécie e farto material utilizado para embalar e fracionar drogas, corroborando a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Noutra senda, a autoria restou demonstrada nos elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando o depoimento dos policiais civis, que relataram estar em operação para cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão em residências suspeitas de realizarem a venda e o armazenamento de entorpecentes.
Durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais civis ratificaram seu depoimento.
Nesse contexto, a testemunha Geyffre Marques Santos, agente de polícia civil, narrou em juízo que: “(...) Que acredita que essa investigação é do 4º Distrito Policial; que o DRACO (Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas) foi dar apoio a esta operação nesses autos em específico, dado a periculosidade deles; que foi solicitado o apoio do DRACO nessa diligência em específico; que as informações apontavam que eles estavam fazendo ondas de assaltos, tráfico de drogas, ameaçando pessoas, matando pessoas, em uma dinâmica típica de facção criminosa; que a equipe foi designada para dar cumprimento a esses Mandados; que tinha informações desses outros dois (JANIELSON e LUCIEL) que operavam com FRANCISCO EDUARDO ali nessas atividades criminosas; que o EDUARDO seria a liderança daquele região; que durante o cumprimento de buscas, identificaram que EDUARDO estava dormindo em outra casa, prática muito comum para dificultar a investigação; que, nas diligências, identificaram essa casa, e foram até lá; que EDUARDO estava dormindo lá, mas quando a polícia chegou, EDUARDO já tinha conseguido se evadir; que EDUARDO deixava os dois (JANIELSON e LUCIEL) lá, tanto para vender drogas, como para fazer esses assaltos; que lá foi encontrado moto roubada, placas de veículos roubados, documentos pessoais de vítimas; que eles eram contumazes nessas práticas de roubo a transeuntes e tráfico de drogas; que JANIELSON e LUCIEL relataram que os dois vendiam as drogas para o EDUARDO; que o EDUARDO seria a liderança lá e os dois, JANIELSON e LUCIEL, vendiam essa droga; que foi encontrada a mochila preta; que tinha droga, tanto maconha como crack, balança de precisão, e uma quantidade em dinheiro; que não se recorda se estava tudo dentro da mochila ou se tinha drogas em outro ponto da casa; que era uma casa pequena, sem reboco, com dois quartos, sala, cozinha; que JANIELSON e LUCIEL indicaram onde FRANCISCO EDUARDO estava; que a polícia que encontrou a droga; que na casa tinha movimentação de ‘boca de fumo’; que já tinham informações do DRACO sobre essa célula na região do Parque Vitória, mas não conhecia os acusados; que JANIELSON e LUCIEL são do PCC”. (grifo no original) Por sua vez, a testemunha Bruno Ranieri Cavalcante de Carvalho, agente de polícia civil, declarou que: “(...) Que, na ocasião, compôs a equipe com os colegas para cumprimento do Mandado de Busca; que chegaram na residência e era um local de difícil acesso; que tinha chovido e estava bem enlameado na frente da residência; que era uma casa simples; que encontraram dois homens em um dos cômodos, e alguns itens espalhados pela casa; que dentre esses itens tinha uma mochila com alguns pertences; que além dos itens que foram citados e colocados dentro do auto de apreensão, tinha vários livros de estudantes, rasgados e queimados, na parte externa da casa; que a casa tinha um pouco de mato na área ao redor; que tinha um pouco de terreno com vários itens queimados; que perceberam que vários produtos poderiam ser fruto de roubos, furtos, que seriam pertences de outras pessoas; que eram itens que estavam de forma jogada do lado de fora; que se recorda que tinha uma placa de moto, jogada, que ao ser consultada apresentou restrição; que também tinha uma moto na residência, que ao ser verificada viram que estava com restrição; que um dos acusados estava com uma enfermidade, com bolsa de colonoscopia, salvo engano; que o outro não sabia dizer de quem era a casa e o que estava fazendo lá; que as informações foram inconsistentes; que, de qualquer maneira, os dois, JANIELSON e LUCIEL, estavam lá; que ao realizarem as buscas não encontraram arma de fogo, apenas drogas; que um deles falou que vendia drogas na região; que tinha uma quantidade de entorpecentes lá; que fizeram a condução até a Delegacia; que a princípio um falou que vendia drogas para um deles, mas não lembra muito da conversa; que não se recorda se eles apontaram a facção a qual pertenciam; que a área na qual fizeram a busca, é uma área de faccionados, mas não se recorda da conversa com os acusados; que tinha vários papelotes, saquinhos de ‘dindin’, embalagens para acondicionar a droga, sacos plásticos pequenos; que tinha embalagens na mochila e em pontos soltos; que tinha papel de seda também para fazer um invólucro de cigarro; que não se recorda se a balança estava no balcão ou na mochila; que tinha um balcão com algumas coisas e uma mochila com alguns pertences dentro; que, aparentemente, eles recebiam pessoas lá; que não era só um cômodo no imóvel; que deu a entender que um dos cômodos era usado como quarto de motel; que um dos cômodos era usado para receber pessoas para atividades lá, e tinha alguns itens como se fosse um bar, para beber, para fazer consumação de drogas lá; que tinha um banheiro com itens femininos, como calcinha, sutiã, coisas que não pertenciam aos acusados; que não tinha guarda-roupa com roupas de outras pessoas, mas tinha itens espalhados pela casa”. (grifo no original) A testemunha Júlio César Lopes Martins, policial civil, declarou em juízo: “(...) Que não participou das investigações; que só tinham informações que seria outra pessoa, e não JANIELSON e LUCIEL; que chegaram lá e encontraram os dois, JANIELSON e LUCIEL, na residência; que chegaram cedo lá, adentraram a residência e encontraram JANIELSON e LUCIEL na residência; que JANIELSON e LUCIEL estavam lá como se tivessem dormindo; que a porta da casa estava até trancada; que JANIELSON e LUCIEL estavam no mesmo cômodo; que o cômodo no qual foi encontrado a mochila foi outro; que JANIELSON e LUCIEL alegaram que a mochila não pertenciam a eles, que a mochila seria do outro indivíduo que a polícia estava procurando; que acha que JANIELSON e LUCIEL sabiam da mochila, porque afirmaram que estavam vendendo drogas para as pessoas que moram próximo da região; que não se recorda onde estava balança; que tinha embalagem, plásticos, e alguns pedaços de sacolas espalhados no chão; que tinha vários apetrechos que confirmavam que eles faziam a preparação e embalagem de entorpecentes para a venda; que JANIELSON e LUCIEL não informaram se tinham trabalho lícito; que não sabe dizer se JANIELSON e LUCIEL trabalhavam com o alvo da operação; que não sabe dizer se JANIELSON e LUCIEL são de alguma facção.” O Apelante JANIELSON SILVA OLIVEIRA, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do crime de tráfico, aduzindo que “a casa era do EDUARDO; que estava na casa com EDUARDO, no quarto dele, e LUCIEL; que EDUARDO estava na casa; que EDUARDO fugiu, se evadiu do local a partir do momento que o DRACO chegou na casa; (...) que não tinha conhecimento dessa droga na casa;” Por sua vez, o Apelante LUCIEL BORGES DE SOUSA também negou as acusações, afirmando que “a droga era do EDUARDO; que não tinha visto a droga lá, nem a mochila.” Entretanto, a versão do acusado é isolada nos autos.
De acordo com os depoimentos acima transcritos, denota-se que os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “ter em depósito”, que se materializa pela apreensão, em flagrante, da substância entorpecente, acondicionada em embalagens plásticas, além da quantia em dinheiro em espécie e da balança de precisão.
No caso, a versão apresentada pelos apelantes, de que estavam no local apenas de passagem, por terem ingerido bebida alcoólica na noite anterior, revela-se incompatível com o cenário encontrado pelos policiais civis, sobretudo diante da expressiva quantidade e variedade das substâncias ilícitas, acondicionadas em múltiplos invólucros, bem como da apreensão de instrumentos típicos de traficância.
Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição dos Apelantes.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
Neste aspecto, colacionam-se os julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5.
Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação à pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para transporte para consumo pessoal. 2.
O Tribunal de origem confirmou a condenação por tráfico de drogas, com base em provas documentais e orais, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 5.
A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal.
A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2.
A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.713.001/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) Ademais, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
B) Da primeira fase da dosimetria da pena A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, requerendo a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, a Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 42, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, a defesa apresenta impugnação à fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida, para os três delitos, foi: “Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que emerge dos autos que o réu integra a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), conforme se infere das provas produzidas durante a instrução criminal, em especial o depoimento das testemunhas.” Com efeito, ao compulsar os elementos constantes nos autos, é possível perceber que os réus atuavam em contexto de reiterada prática criminosa, vinculados a grupo com divisão de tarefas e clara estrutura voltada para o tráfico de drogas, com forte indicativo de atuação orquestrada e organizada, o que amplia o grau de reprovabilidade social da conduta.
Os depoimentos dos policiais civis colhidos em juízo, de forma firme e coerente, relatam que a residência utilizada pelos Apelantes era sabidamente utilizada como ponto de venda de drogas, com significativa movimentação de usuários e presença de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, dinheiro fracionado, embalagens plásticas para acondicionamento de drogas).
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
C) Da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 A defesa requer, na terceira fase da dosimetria da pena, a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Alega que “o magistrado deixou de aplicar o tráfico privilegiado, pois considerou que os réus integram uma organização criminosa.
Todavia, conforme exposto anteriormente, esse argumento não deve prosperar, haja vista que não há provas concretas de que eles participam ou integram o grupo criminoso referido na sentença.
Com efeito, nenhum dos policiais ouvidos mencionou ter recebido informações descrevendo os integrantes da facção, de forma a ter certeza de que Janielson ou Luciel efetivamente integravam tal organização, a fim de afastar qualquer dúvida quanto às suas inocências”.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo: "Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que: “Não há causa de diminuição da pena a computar.
Pertine aqui enfatizar que o acusado JANIELSON SILVA OLIVEIRA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais, formulado neste tópico.
Conforme já destacado, resta comprovado nestes autos que o acusado integra facção criminosa, fator que obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ (...) Não há causa de diminuição da pena a computar.
Pertine aqui enfatizar que o acusado LUCIEL BORGES DE SOUSA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais, formulado neste tópico.
Conforme já destacado, resta comprovado nestes autos que o acusado integra facção criminosa, fator que obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ”.
Assiste razão ao magistrado.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as circunstâncias do delito, notadamente a existência de apetrechos típicos do tráfico, como balança de precisão, material para embalar e acondicionar os entorpecentes, além da quantidade e natureza da droga, evidencia a prática da traficância e demonstra a dedicação do réu a atividades criminosas.
No caso dos autos, os depoimentos colhidos em juízo revelam que a residência onde os Apelantes foram presos era utilizada de maneira habitual para a venda e o armazenamento de entorpecentes, havendo referência expressa à existência de divisão de tarefas e de atuação sob a liderança de terceiro, identificado como Francisco Eduardo, este apontado como liderança de facção criminosa na região.
O próprio relato dos policiais civis indica que os réus agiam em conjunto, em contexto de facção, e que a atuação era reiterada, não episódica, com evidente estrutura de comercialização de drogas no imóvel, com intensa movimentação típica de "boca de fumo", apreensão de substâncias ilícitas já fracionadas para venda, balança de precisão e dinheiro em espécie.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS.
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FLAGRANTE DELITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir da elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na informação de que o agente gerencia o tráfico local, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 6.
O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 7.
A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio merece ser conhecido. 2.
A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa 3.
A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.186/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no HC n. 971.471/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Portanto, não fazem jus os Apelantes à incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
D) Da pena de multa A defesa requer a reforma da sentença, com a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de Apelantes pobres e assistidos pela Defensoria Pública.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta aos acusados com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isso se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO.
ART. 50, CAPUT, DO CP.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3.
Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE.
MODO FECHADO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 8.
Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). (...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015). - Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA.
DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
REINCIDÊNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 295.958/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Nesse contexto, não prospera a tese defensiva.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 25/07/2025 -
29/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:41
Conhecido o recurso de JANIELSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*24-10 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/07/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0811229-74.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JANIELSON SILVA OLIVEIRA, LUCIEL BORGES DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
01/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:08
Conclusos ao revisor
-
01/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
15/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 10:17
Expedição de notificação.
-
16/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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