TJPI - 0804264-63.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 18:37
Juntada de petição
-
21/08/2025 17:58
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804264-63.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: IVOM AIRES BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO CRÉDITO E SAQUES.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVOM AIRES BORGES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão autoral.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 21710516), sustentando, em suma, que jamais contratou o empréstimo impugnado e que a ausência de comprovação de manifestação inequívoca de vontade invalidaria o suposto negócio jurídico.
Requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e argumentou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado eletronicamente com certificação digital qualificada, tampouco comprovante de repasse dos valores (TED).
Sustentou, ainda, a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida e vício na formação do negócio.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso (ID 21710519), requerendo o não conhecimento da apelação por deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, reiterou a tese da regularidade da contratação, destacando a utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento.
Defendeu a validade da formalização eletrônica do contrato, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e da jurisprudência dominante.
Ressaltou, ainda, que a suposta invalidez do contrato não restou comprovada e que todos os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, com saques subsequentes, afastando qualquer vício no negócio jurídico.
O processo foi regularmente instruído e, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação da parte autora de que não teria contratado o empréstimo consignado nº 369024579, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seus proventos de aposentadoria, requerendo, por isso, a nulidade da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O juízo a quo, ao julgar improcedente a demanda, fundamentou a decisão na comprovação da regularidade do contrato de refinanciamento, formalizado por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal do titular, nos termos do extrato bancário e recibo de operação apresentados pelo banco requerido (ID 21710413). À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 21710398.
Ao apreciar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Banco Bradesco demonstrou a origem do contrato impugnado, evidenciando tratar-se de refinanciamento do contrato nº 311929476, que deu origem ao contrato de nº 369024579, objeto da presente ação.
Consta nos autos, ainda, recibo de contratação datado de 06/05/2019, além do extrato da conta bancária da parte autora, demonstrando o crédito dos valores oriundos da operação e sua posterior movimentação.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de empréstimo mediante utilização de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento, presume-se válida, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira quando a operação é realizada com uso regular dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017).
Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40-A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Ademais, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização por danos morais ou materiais, pois não configurada qualquer irregularidade.
Ressalte-se que a ausência de contrato físico não configura, por si só, nulidade, especialmente em se tratando de operação realizada eletronicamente, com uso de cartão e senha pessoal, conforme admitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e pelo próprio ordenamento jurídico, que reconhece a validade dos contratos eletrônicos com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da contratação, tampouco o dever de indenizar.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
19/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:25
Conhecido o recurso de IVOM AIRES BORGES - CPF: *10.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de IVOM AIRES BORGES em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804264-63.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: IVOM AIRES BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema.
Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade … Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e.
Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis: Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
No caso em concreto, o Agravo de Instrumento de nº 0760305-62.2022.8.18.0000 , processo conexo foi distribuído para a relatoria do Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, sendo assim, o primeiro recurso distribuído nesta Segunda Instância fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR . À Distribuição para os devidos fins.
Baixa e compensação devidas.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IVOM AIRES BORGES em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810805-95.2025.8.18.0140
Departamento Estadual de Repressao ao Na...
Natanael de Sousa Silva
Advogado: Jose Leite de Brito Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 09:42
Processo nº 0754281-52.2021.8.18.0000
Maria Izabel da Silva Ferreira
Estado do Piaui
Advogado: Lucyara Ferreira Lima Magalhaes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2021 23:25
Processo nº 0001483-41.2012.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Vagner Nascimento da Silva
Advogado: Iristelma Maria Linard Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2012 06:29
Processo nº 0001483-41.2012.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Wagner Nascimento da Silva
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Rego
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 14:13
Processo nº 0804264-63.2022.8.18.0039
Ivom Aires Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2022 17:51