TJPI - 0800627-46.2022.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800627-46.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO FERREIRA CARVALHO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh.
Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Volvendo ao caso em discussão, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA CARVALHO opôs embargos de declaração argumentando a presença de omissão na sentença, ao deixar de apreciar a petição de ID 63554036, na qual foram atualizados os valores da execução com base em parâmetros definidos anteriormente nos autos, incluindo a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, alcançando o total de R$ 15.273,38.
Assim, não havendo excesso a ensejar a devolução de valores ao executado.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
Observada a tese apontada, entendo que a insurgência merece acolhimento, dada a existência da referida omissão.
De fato, a sentença foi silente quanto à análise da petição de ID 63554036, que apresentou os cálculos atualizados da execução.
Além disso, o pagamento realizado pelo executado observou fielmente os parâmetros definidos, não havendo impugnação pela parte devedora.
Portanto, não há que se falar em pagamento a maior ou necessidade de devolução de valores ao executado, motivo pelo qual a decisão deve ser retificada, com o reconhecimento da integral satisfação da obrigação no montante de R$15.273,38.
Por tal motivo, altero o seguinte trecho ao dispositivo da Sentença: “Por consequência do pagamento a maior realizado pelo devedor, determino o estorno de R$1.340,91 (um mil trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos).” Leia-se: “Reconheço que a quantia total depositada (R$ 15.273,38), conforme os cálculos atualizados de ID 63554036, corresponde ao valor exato da execução, razão pela qual revogo a determinação de devolução de R$ 1.340,91 ao executado, devendo tal quantia ser liberada à parte exequente.
Expeça-se alvará judicial em favor da credora no valor de R$1.340,91, referente ao saldo remanescente." DO EXPOSTO, acolho os embargos e lhes dou provimento para suprir a omissão, acrescentando os termos desta decisão como parte integrante da sentença, na forma dos arts. 494, II e 1.022, II, ambos do CPC.
Publicações e alteração de registro através do sistema.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:24
Juntada de Informações
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04/07/2025 12:16
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 03:16
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:16
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:33
Execução Iniciada
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24/10/2024 08:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de NEY AUGUSTO NUNES LEITAO em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 12:02
Processo Reativado
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12/06/2024 12:02
Processo Desarquivado
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:53
Baixa Definitiva
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10/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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09/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/01/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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02/05/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:59
Juntada de contrafé eletrônica
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15/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 10:51
Desentranhado o documento
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15/03/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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14/03/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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