TJPI - 0751009-16.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:46
Juntada de petição
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:13
Juntada de memória de cálculo
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JURACI RAMOS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA RICOLICE MIRANDA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2025 10:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751009-16.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JURACI RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA RICOLICE MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente MARIA RICOLICE MIRANDA DE SOUSA consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora.
Cumpre destacar que o Estado do Piauí se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos.
No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento.
Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017.
Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor.
Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário.
Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à MARIA RICOLICE MIRANDA DE SOUSA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal.
Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Expedição de expediente.
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07/07/2025 17:09
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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07/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/02/2025 07:41
Expedição de expediente.
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11/02/2025 07:41
Outras Decisões
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10/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:24
Juntada de informação - corregedoria
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08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JURACI RAMOS DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 09:36
Expedição de intimação.
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19/06/2023 11:52
Expedição de incompetência.
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19/06/2023 11:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:03
Decorrido prazo de JURACI RAMOS DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:45
Expedição de intimação.
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17/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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