TJPI - 0801642-98.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801642-98.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ELIZETE SOARES ROCHA Nome: ELIZETE SOARES ROCHA Endereço: Pv Pé do morro, S/N, Zona Rural, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, determino a citação dos requeridos para compor a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada.
Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora.
Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado no qual conste a contratação pela autora dos pacotes de serviço a que faz jus, ou de que obteve conhecimento de tal procedimento pelo banco tendo concordado com as tarifas de pacote de serviço, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora apresentados quando da contratação do suposto pacote de serviço.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Só após, retornem os autos conclusos, para saneamento (art. 357 do CPC) ou, em sendo o caso, para julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e horário registrados no sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI -
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:51
Determinada diligência
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08/07/2025 10:51
Outras Decisões
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08/07/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE SOARES ROCHA - CPF: *40.***.*50-25 (AUTOR).
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26/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:30
Juntada de informação
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24/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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