TJPI - 0800358-50.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:01
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800358-50.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento assinado. 2.
Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PASCOA PEREIRA DE ARAUJO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte autora reiterou a irregularidade contratual, requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco apresentou suas contrarrazões.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o instrumento válido do contrato (ID21739596), bem como juntou a TED, necessária à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ 4.873,09 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e nove centavos), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora da presente apelação, conforme ID 21739602.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que a apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do recurso, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:54
Conhecido o recurso de PASCOA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*75-53 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 23:12
Juntada de petição
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19/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PASCOA PEREIRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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