TJPI - 0801242-93.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801242-93.2022.8.18.0104 APELANTE: VALDECI DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A caracterização da litigância de má-fé exige, além da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, a demonstração de dolo processual e de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. 5.
O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato, especialmente por parte de pessoa hipossuficiente e com baixa instrução, não configura, por si só, má-fé processual. 6.
A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, haja vista a vedação expressa contida no art. 77, §6º, do CPC, que atribui aos órgãos de classe a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação profissional. 7.A revogação do benefício da gratuidade da justiça é indevida, pois não há demonstração de alteração na condição financeira da parte, sendo descabido utilizar a improcedência do pedido ou suposta má-fé como fundamento para a sua retirada.
IV.
DISPOSITIVO 8 .
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI DE SOUSA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO PAN S.A., condenando a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 2% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 24524458), o recorrente defende a impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual.
Aduz ainda a impossibilidade de condenação solidária do advogado do autor, ante a inexistência de previsão legal.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24524460), argumentando pela manutenção da decisão.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé, bem como quanto ao restabelecimento do benefício da justiça gratuita.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos às penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da parte apelante mostra-se indevida.
Outrossim, verifico que incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.
A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Grifou-se.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/04/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:52
Apensado ao processo 0801250-70.2022.8.18.0104
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25/01/2024 20:38
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:37
Apensado ao processo 0801252-40.2022.8.18.0104
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:46
Outras Decisões
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22/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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