TJPI - 0801498-58.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801498-58.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HILDA DA CONCEICAO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido.
Visto etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HILDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d.
Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, bem como o comprovante de endereço em seu nome, ou documento apto a confirmar o seu vínculo com a pessoa cujo nome consta no comprovante apresentado.
Enfatizou-se a necessidade de se coibir demandas judiciais predatórias, caracterizadas por petições genéricas e sem especificidade do caso concreto.
Ao final, condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de apresentação de extratos bancários revela-se medida desproporcional e marcada por excessivo formalismo, sobretudo diante da sua condição de hipossuficiência, tratando-se de pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Assevera que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de juntada de tais documentos na petição inicial, não havendo que se falar em prejuízo ao regular andamento do feito por sua ausência.
Aduz, ainda, inexistir previsão legal que imponha a apresentação de comprovante de residência, sendo suficiente a sua menção na qualificação da parte.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito.
Assevera que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, como os extratos bancários, cuja obtenção, segundo afirma, seria de simples realização.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação e comprovante de residência em nome da autora ou, alternativamente, prova do vínculo com o titular do comprovante acostado à petição inicial.
O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023.
Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva.
A medida adotada — exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, ou documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como dos extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.
Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.
No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva.
Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial.
Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe.
Importa destacar que o E.
TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem.
Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E.
TJPI.
As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais.
Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. -
08/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA HILDA DA CONCEICAO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA HILDA DA CONCEICAO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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