TJPI - 0800214-62.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800214-62.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: MARIA FERREIRA DA FONSECA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Maria Ferreira da Fonseca em face do Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos.
A autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sem sua autorização, referentes a tarifas denominadas “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”.
Sustenta que as cobranças, iniciadas em 2021, não foram contratadas, causando prejuízos financeiros.
Informa que uma tarifa de R$ 71,20 foi restituída em 28/10/2022, mas persistem os demais descontos.
Requer: (i) a declaração de inexistência dos contratos; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros; e (iii) a suspensão imediata das cobranças.
Juntou extratos bancários (IDs 39587781, 39587783 e 39587777).
Concedida gratuidade da justiça à parte autora em ID 39968620.
O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa de resolução.
No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, alegando que o “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II” foi contratado com anuência da autora, mediante assinatura em termo de adesão.
Afirma que os descontos referentes a “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A” correspondem a serviços securitários e odontológicos contratados eletronicamente por canais oficiais (caixa eletrônico, com uso de senha, cartão com chip e biometria), registrados na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Nega a existência de má-fé e requer a improcedência dos pedidos.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
De certo que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas à contratação de serviços bancários ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Ademais, o artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela ré e passo ao mérito.
Mérito A relação entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma legal. É dever do fornecedor prestar serviço adequado e fornecer informações claras e precisas ao consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC.
A autora demonstrou, por meio dos extratos bancários (IDs 39587781 e 39587783), que os valores foram debitados de sua conta sem sua anuência expressa, enquanto o réu não apresentou prova suficiente de que tais descontos foram previamente autorizados ou que houve contratação específica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Dos Descontos do Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II O réu apresentou contrato datado de 04/04/2014, referente ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II”, com mensalidade de R$ 14,20.
Contudo, os extratos apresentados pela autora indicam cobranças de valores superiores, sem prova de renovação contratual ou anuência para os valores majorados.
A autora alega que os descontos iniciaram em 2021, reforçando a ausência de consentimento para as cobranças questionadas.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é aplicável, incumbindo ao réu demonstrar a legitimidade das cobranças.
A ausência de prova de que os valores descontados correspondem ao contrato de 2014, ou de que houve nova pactuação, caracteriza a abusividade da cobrança.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe a imposição de encargos sem manifestação de vontade do consumidor.
A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil reforça a exigência de contratação específica para tarifas bancárias, o que não foi atendido.
Dos Descontos de Seguro Residencial e Odontoprev Quanto aos descontos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”, o réu alega que se tratam de serviços securitários e odontológicos contratados eletronicamente por canais oficiais, registrados na SUSEP.
Contudo, não apresentou contratos ou comprovantes de adesão nos autos, limitando-se a afirmar a regularidade das contratações.
A ausência de comprovação documental da contratação expressa caracteriza a abusividade da prática, pois impõe unilateralmente ao consumidor encargos financeiros sem manifestação de sua livre vontade.
Tal conduta configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro sem escolha livre e consciente do consumidor.
A Resolução 3.919/2010 do Banco Central exige contratação expressa e clara para serviços bancários e correlatos, o que não foi comprovado.
A hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária do INSS, reforça a necessidade de prova robusta por parte do réu, não produzida.
Da Repetição do Indébito A ausência de contratos ou comprovantes de adesão para os descontos questionados caracteriza a cobrança como indevida, ensejando a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pelo réu.
A imposição de tarifas e serviços não contratados fere o equilíbrio contratual e os direitos básicos do consumidor, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira.
A jurisprudência corrobora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
A cobrança indevida de tarifas caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
Não restou comprovada a contratação das tarifas, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora.
Tal ônus competia à instituição financeira, a teor do artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC. (TJ-AM - Apelação Cível: 0665022-67.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) A autora informou a restituição de R$ 71,20 em 28/10/2022, que deve ser deduzida do montante a ser restituído.
Da Inaplicabilidade da Reparação por Danos Morais Para que haja condenação por danos morais, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do CC/02, é imprescindível que se demonstre a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, estando também presente a intencionalidade na prática do dano à esfera subjetiva do ofendido.
No presente caso, embora a geração de tarifas e serviços seja ilegítima e indevida, não há prova inequívoca de que esse dano tenha sido perpetrado, voluntariamente, com escopo de vulnerar os direitos de personalidade da autora.
Além disso, também figura-se inexistente, nos autos, prova de negativação indevida ou que seja caso de constrangimento pessoal que, presumidamente, caracterize ilícito civil capaz de ensejar reparação moral.
Frisa-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a alegação genérica de desconforto para a caracterização do dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa relevante ao patrimônio imaterial da parte autora.
Cabe a inclusão de precedentes que enfrentam a temática adotando o mesmo entendimento: Recurso Inominado – Fraude – Pagamento de boleto falso.
Ressarcimento de valores – Ausência de elementos mínimos a comprovar que o autor não tinha ciência de que se tratava de boleto adulterado – Falha na prestação do serviço não demonstrada – Dano moral não configurado - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10234691220208260114 SP 1023469-12.2020.8.26.0114, Relator: André Pereira de Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) Isto posto, considerando as individualidades fáticas que permeiam o caso, não entendo justificáveis as alegações que almejam a indenização por dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ferreira da Fonseca para: 1.
Declarar a inexistência dos contratos referentes aos descontos intitulados “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II” (a partir de 2021), “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”, determinando a suspensão imediata de tais cobranças. 2.
Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deduzindo-se o valor de R$ 71,20 já restituído, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.
Indeferir o pleito de indenização por danos morais, não estando concretamente demonstrada a ofensa à esfera subjetiva ou extrapatrimonial do autor.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA FONSECA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DA FONSECA - CPF: *71.***.*40-53 (TESTEMUNHA).
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23/05/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 20:17
Conclusos para decisão
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14/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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