TJPI - 0800290-89.2024.8.18.0122
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Jose de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA ILARIO DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800290-89.2024.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA ILARIO DA ROCHA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - OAB PI11936 Intimo o advogado acima qualificado de todo conteúdo da sentença proferida nos autos, com dispositivo a seguir: DECIDO No caso dos autos a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem apresentou justificativa, conforme Id. 78007199, importando sua ausência em contumácia e extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 28 do FONAJE.
Art. 51 da Lei 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Enunciado 28: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9099/95, é necessário a condenação em custas”.
Isto posto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, no percentual de 1% sobre o valor da causa, caso a parte autora ingresse com nova ação sobre este mesmo feito, em face do disposto no enunciado 28 do FONAJE (havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custa).
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
José de Freitas(PI), “datado eletronicamente”.
JOSÉ DE FREITAS, 9 de julho de 2025.
LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede -
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 11:30 JECC José de Freitas Sede.
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18/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ILARIO DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 11:30 JECC José de Freitas Sede.
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30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:30
Outras Decisões
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13/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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