TJPI - 0800617-07.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 06:00.
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16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800617-07.2025.8.18.0055 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE VERA MENDES IMPETRADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Município de Vera Mendes em face do diretor-presidente da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia.
Aduz a inicial que a unidade básica de saúde (UBS) da localidade Represa, localizada na zona rural de Vera Mendes, tem apresentado problemas de queda de energia; que, por três vezes, foi solicitado a troca do medidor de energia da UBS; que, em curto espaço de tempo, após a troca, o novo aparelho apresenta problemas e fica danificado; que a falta de energia impede o funcionamento da unidade de saúde e prejudica a população local.
Consta ainda, da narrativa autoral, que, em último ato, foi oficiado à concessionária de energia solicitando a inspeção do local por uma equipe técnica, a fim de solucionar o problema, porém, até o presente momento, a concessionária não atendeu a demanda.
A inicial está acompanhada de documentação. É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
Consigne-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, visto que é incabível a dilação probatória. É cediço que, para a concessão de medida liminar em sede mandamental, faz-se necessária a presença obrigatória dos requisitos legais esculpidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: a relevância da argumentação expendida pelo impetrante na exordial, a convencer o julgador da plausibilidade da existência do direito vindicado (“fumus boni iuris”), e o perigo de dano irreparável ao pretenso direito líquido e certo do requerente, caso a medida requerida seja concedida somente quando da prolação da sentença de mérito (“periculum in mora”).
HELY LOPES MEIRELLES, assevera que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
Sendo assim, só estará o magistrado compelido a conceder “initio litis” a medida antecipatória requestada quando se vislumbrar a presença concomitante dos pressupostos supracitados.
In casu, observo a presença dos requisitos autorizativos consubstanciados pelo fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ademais, há evidente interesse público que encontra-se envolto na situação, visto que a unidade de saúde presta serviço tido como essencial, e encontra-se impossibilitada de prestar serviços de assistência à saúde da população em decorrência do problema relacionado à energia elétrica.
Desta feita, ante a presença dos dois requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, CONCEDO a segurança requestada para, no caso concreto, determinar à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, envie equipe técnica até a unidade básica de saúde da localidade Represa, zona rural de Vera Mendes/PI, para verificação detalhada e minuciosa acerca da causa da irregularidade no fornecimento de energia e proceda aos reparos necessários (no âmbito de sua competência), sob pena de multa, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Quanto à decisão proferida, intimem-se o impetrante, a autoridade coatora e o órgão de representação quanto a esta decisão, e dê-se ciência ao Ministério Público.
Nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a notifique-se o coator (diretor-presidente da Equatorial), com cópia da inicial e documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.
Após a manifestação da autoridade coatora ou decorrido o prazo in albis, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Finalmente, proceda-se à conclusão dos autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
09/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:05
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:25
Juntada de informação
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24/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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