TJPI - 0800596-31.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 01:32 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800596-31.2025.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento provisório da Sentença prolatada nos autos 0801030-88.2023.8.18.0055, que determinou a reintegração do exequente ao cargo de Professor do Município de Itainópolis/PI, cujo teor fora confirmado pelo Acórdão do E.TJPI.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, possível o cumprimento provisório de sentença, ainda que haja recurso a ser julgado e desprovido de efeito suspensivo, tendo em vista que os Recursos Especial e Extraordinário não possuem efeito suspensivo, motivo suficiente para autorizar o deferimento da execução provisória.
 
 De acordo com a jurisprudência, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 que impede execução provisória nos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores deve ser interpretado restritivamente.
 
 A reintegração do exequente ao quadro funcional da Rede Municipal de Ensino de Itainópolis/PI não configura dano de difícil reparação ou prejuízo porque a remuneração paga significará contraprestação pelo serviço prestado.
 
 Assim, pertinente a execução provisória da obrigação de fazer.
 
 Assim, intime-se o executado para que, em 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, nos termos do artigo 520, § 5º, do CPC, sob pena de imposição de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, consoante o art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, ou apresente impugnação ao cumprimento, nos termos do artigo 525 do CPC.
 
 Após a manifestação do executado ou o transcurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Expeçam-se os expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
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                                            09/07/2025 15:46 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 15:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800596-31.2025.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento provisório da Sentença prolatada nos autos 0801030-88.2023.8.18.0055, que determinou a reintegração do exequente ao cargo de Professor do Município de Itainópolis/PI, cujo teor fora confirmado pelo Acórdão do E.TJPI.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, possível o cumprimento provisório de sentença, ainda que haja recurso a ser julgado e desprovido de efeito suspensivo, tendo em vista que os Recursos Especial e Extraordinário não possuem efeito suspensivo, motivo suficiente para autorizar o deferimento da execução provisória.
 
 De acordo com a jurisprudência, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 que impede execução provisória nos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores deve ser interpretado restritivamente.
 
 A reintegração do exequente ao quadro funcional da Rede Municipal de Ensino de Itainópolis/PI não configura dano de difícil reparação ou prejuízo porque a remuneração paga significará contraprestação pelo serviço prestado.
 
 Assim, pertinente a execução provisória da obrigação de fazer.
 
 Assim, intime-se o executado para que, em 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, nos termos do artigo 520, § 5º, do CPC, sob pena de imposição de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, consoante o art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, ou apresente impugnação ao cumprimento, nos termos do artigo 525 do CPC.
 
 Após a manifestação do executado ou o transcurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Expeçam-se os expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
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                                            07/07/2025 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 20:04 Determinada diligência 
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                                            29/06/2025 07:30 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            23/06/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 12:03 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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