TJPI - 0800797-48.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 09:42
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800797-48.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JACINTO FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo aos fundamentos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a empréstimo consignado que não contratou, a saber: Contrato nº 0049385793, no valor de R$2.856,00, com início em 04/2022 e período final em 03/2029.
Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos históricos de crédito e empréstimos consignados (id 61896792).
Ao final, pugna pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou incompetência deste Juizado Especial por necessidade de realização de perícia.
No mérito, sustenta que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de crédito colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.
Decido.
Relativamente à alegação de complexidade da causa, tendo em vista a necessidade da realização de perícia grafotécnica, atraindo a incompetência do Juizado para julgar a causa, entendo que não assiste razão ao promovido, já que não especifica qual documento necessita ser periciado.
Assim, não vislumbrando este juízo necessidade de qualquer tipo de perícia, deve tal matéria de defesa ser afastada.
Logo, é o presente juizado competente para julgar a presente lide.
Avanço na análise do mérito.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos documentos colacionados junto à peça defensiva, em especial o contrato entabulado entre as partes, foi disponibilizado ao autor, no dia 18/03/2022, o valor de R$ 2.502,39 (dois mil, quinhentos e dois reais e trinta e nove centavos), conforme Cédula de Crédito Bancário inserida no id 65321267, o que correspondente à avença sob análise, corroborando a veracidade das informações inseridas no negócio jurídico carreado aos autos pela empresa ré.
Logo, considerando o fato da parte requerida ter se desincumbido do ônus estabelecido na súmula nº 18 do TJ/PI, tenho que não podem ser considerados ilegais os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte proponente, pois se referem a pagamento de contrato por meio do qual foi posta à sua disposição.
Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
08/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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20/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:27
Outras Decisões
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18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:36
Outras Decisões
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22/09/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:49
Desentranhado o documento
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22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de documentos
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14/08/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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